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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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inexoravelmente, <strong>de</strong> acentuado grau <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> e abstração.<br />

5.3 O princípio da vedação ao confisco: a carga tributária total<br />

Tem​-se entendido que a i<strong>de</strong>ntificação do efeito confiscatório <strong>de</strong>ve ser feita em função da<br />

totalida<strong>de</strong> da carga tributária, ou seja, no cotejo entre a capacida<strong>de</strong> tributária do <strong>de</strong>stinatário do<br />

tributo e o grau <strong>de</strong> suportabilida<strong>de</strong> econômico​-financeira da incidência <strong>de</strong> todos os tributos que<br />

po<strong>de</strong>m sobre ele incidir, em dado período, <strong>de</strong>stinados a uma mesma entida<strong>de</strong> tributante.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> 1ª Entrância<br />

do Estado do Ceará, em janeiro <strong>de</strong> 2009: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios utilizar<br />

tributo com efeito confiscatório, efeito esse cuja i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ve ser feita em função da totalida<strong>de</strong> da carga tributária,<br />

mediante verificação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o contribuinte suportar a incidência <strong>de</strong> todos os tributos que ele <strong>de</strong>verá pagar,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado período, à mesma pessoa política que os houver instituído”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Advogado do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em 2008: “O princípio do não confisco <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a incidência específica <strong>de</strong> cada tributo”.<br />

Neste sentido, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado50 aduz que “o caráter confiscatório há <strong>de</strong> ser avaliado em<br />

função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto”. E<br />

prossegue o renomado autor51, em obra distinta, afirmando “se o efeito <strong>de</strong> confisco fosse examinado<br />

em face <strong>de</strong> cada tributo especificamente, o Po<strong>de</strong>r Público bem po<strong>de</strong>ria praticar o confisco mediante a<br />

instituição e a cobrança <strong>de</strong> vários tributos, sem que nenhum <strong>de</strong>les, isoladamente, pu<strong>de</strong>sse ser tido<br />

como confiscatório”.<br />

De fato, corre​-se o risco <strong>de</strong> tornar o postulado inoperante, se prestigiarmos um controle<br />

individualizado, buscando​-se enxergar o excesso na parte, sem atentar para o fato <strong>de</strong> que a soma<br />

algébrica <strong>de</strong> “partes não individualmente confiscatórias” po<strong>de</strong> ensejar um “todo”, cujo conjunto<br />

hospeda uma carga tributária insustentável.<br />

A universalida<strong>de</strong> da carga tributária, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção do confisco tributário, é a única capaz<br />

<strong>de</strong> dimensionar se o pagador <strong>de</strong> tributos, ao se sujeitar a esta múltipla incidência, terá condições <strong>de</strong><br />

viver e se <strong>de</strong>senvolver. Nessa direção, seguiu Ives Gandra da Silva Martins52, asseverando que “há,<br />

pois, um tributo confiscatório e um sistema confiscatório <strong>de</strong>correncial. A meu ver, a Constituição<br />

proibiu a ocorrência dos dois, como proteção ao cidadão”.<br />

No mesmo sentido, segue Rodrigo Fonseca Alves <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>53, para quem “(...) resta claro que

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