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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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4.6 Notas gerais<br />

a) Ressalva a princípio constitucional: o art. 153, § 1º, da CF/88 assevera que é facultado ao<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do<br />

Imposto <strong>de</strong> Exportação. Portanto, no con​cernente à alteração da alíquota, o imposto está<br />

excepcionado do Princípio Constitucional da Legalida<strong>de</strong>.<br />

Por sua vez, o § 1º do art. 150 do texto constitucional <strong>de</strong>termina que a alteração das alíquotas do<br />

Imposto <strong>de</strong> Exportação não se submete ao Princípio Constitucional da Anteriorida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fun<strong>de</strong>p, IF/SP, para o cargo <strong>de</strong> Professor, em 2014: “Em<br />

relação às limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, a regra da anteriorida<strong>de</strong>, positivada no artigo 150, III “b” e “c” da CR <strong>de</strong> 1988,<br />

não se aplica aos impostos <strong>de</strong> importação e exportação”.<br />

Portanto, a alteração da alíquota não se sujeita aos Princípios Constitucionais Tributários da<br />

Legalida<strong>de</strong> (art. 153, § 1º, da CF) e da Anteriorida<strong>de</strong> (art. 150, § 1º, da CF).<br />

Quanto à aplicação do princípio da legalida<strong>de</strong> e extrafiscalida<strong>de</strong>, recomendamos a leitura do<br />

tópico apresentado anteriormente, neste ​capítulo.<br />

Com o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o Imposto <strong>de</strong> Exportação, que já era uma<br />

exceção ao período <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> anual (art. 150, § 1º, “parte inicial”, da CF), passou a ser,<br />

igualmente, uma exceção ao período <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> qualificada ou nonagesimal (art. 150, § 1º, in<br />

fine, da CF). Portanto, se para ele usávamos o recurso mnemônico​ “paga já”, hoje, após a Emenda<br />

Constitucional n. 42/2003, <strong>de</strong>vemos associá​-lo a “paga já, já”, por ser exceção à anteriorida<strong>de</strong> anual<br />

e aos 90 dias;<br />

b) Desoneração e incidência: esse imposto é pouco cobrado nos paí​ses, uma vez que retira a<br />

competitivida<strong>de</strong> do produto nacional no comércio internacional. No Brasil, o texto constitucional<br />

prevê regras <strong>de</strong> isenção sobre a exportação para o ISS (art. 156, § 3º, II, CF), a par <strong>de</strong> regra <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong> para o ICMS (art. 155, § 2º, X, CF) e para o IPI (art. 153, § 3º, III, CF).<br />

5 ESTUDO DO IPI<br />

Imposto<br />

Nomen juris<br />

Artigos<br />

IPI<br />

Imposto sobre produtos industrializados<br />

Art. 153, IV, da CF; art. 46 e seguintes do CTN

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