07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Finalmente, em 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, poucos dias antes do prazo <strong>de</strong> expiração da EC n.<br />

42/2003, o Plenário do Senado Fe<strong>de</strong>ral rejeitou, em primeiro turno, o art. 2º da Proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

à Constituição (PEC) que prorrogaria a CPMF até 2011.<br />

Com isso, a contribuição <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser cobrada no Brasil a partir <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007. A<br />

<strong>de</strong>rrota do governo no Senado, com a rejeição da prorrogação da cobrança da CPMF, implicou uma<br />

“perda” <strong>de</strong> receita anual estimada em, aproximadamente, R$ 40 bilhões. Com maior honestida<strong>de</strong>,<br />

diríamos: “perda” <strong>de</strong> receita, para o Estado, e “ganho”, para o contribuinte, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar um<br />

retórico tributo voltado para a solução da saú<strong>de</strong> pública.<br />

Entretanto, temos vivenciado, a todo momento, o <strong>de</strong>sejo incontido, <strong>de</strong> parte do nosso Legislativo,<br />

da retomada do tributo. Parece que o Estado não consegue se <strong>de</strong>spren<strong>de</strong>r das amarras <strong>de</strong>letérias da<br />

CPMF e traz o <strong>de</strong>bate a lume, nostalgicamente, toda vez que as contas públicas não fecham. É um<br />

assunto maçante que o cidadão brasileiro ten<strong>de</strong> a rechaçar com veemência.<br />

b) Análise da Contribuição para o Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública (COSIP)<br />

Historicamente, o serviço <strong>de</strong> iluminação pública sempre ensejou controvérsias acerca <strong>de</strong> seu<br />

custeio.<br />

Os municípios, visando burilar a i<strong>de</strong>al figura tributária, hábil ao ressarcimento da atuação estatal<br />

<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia, pensaram, ora nos impostos, ora nas taxas: nos impostos, haja vista ser<br />

o natural tributo ten<strong>de</strong>nte a custear as <strong>de</strong>spesas públicas gerais do Estado, não referíveis a<br />

contribuintes <strong>de</strong>terminados, o que se coaduna com o serviço <strong>de</strong> iluminação pública; nas taxas, por<br />

ser um tributo vinculado à ativida<strong>de</strong> estatal – no caso, o serviço <strong>de</strong> iluminação –, ainda que se<br />

antevisse a ina<strong>de</strong>quação do gravame, em razão da ausência <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong> e divisibilida<strong>de</strong> do<br />

serviço.<br />

Com o evolver dos anos, o STF começou a tomar posição e afastou com veemência as taxas <strong>de</strong><br />

iluminação pública.<br />

Observe a jurisprudência:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI<br />

MUNICIPAL N. 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 1.244, DE 20.12.93. Tributo <strong>de</strong> exação inviável,<br />

posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível <strong>de</strong> ser referido a <strong>de</strong>terminado<br />

contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município. (RE 233.332/RJ,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!