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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1.164.449-PR, Segunda Turma, DJe 4/2/2011), não há falar em não incidência na locação <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong><br />

estacionamento, as quais, igualmente àquelas, são bens imóveis aptos à locação e obtenção <strong>de</strong> renda. Além disso,<br />

cumpre mencionar que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.065-SC (DJe 1º/2/2010),<br />

realizado sob a sistemática do art. 543-C do CPC [atual art. 1.036 e seguintes do NCPC], no qual <strong>de</strong>cidiu pela<br />

incidência da COFINS nas receitas provenientes <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, fez-se peculiar menção à semelhança do<br />

caso com os dos shopping centers. Portanto, nessa linha, e ressalvadas as <strong>de</strong>vidas diferenças entre os casos, se o<br />

empreendimento aufere renda da locação <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> estacionamento e/ou outra espécie <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,<br />

essa renda <strong>de</strong>ve compor a base <strong>de</strong> cálculo da COFINS. (Trecho extraído do Informativo STJ n. 556; Período: 23<br />

<strong>de</strong> fevereiro a 4 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015)<br />

6.3 As “outras” contribuições sociais<br />

O STF intitula “outras contribuições” aquelas que po<strong>de</strong>m ser instituídas no plano da competência<br />

residual da União, conforme o disposto no art. 195, § 4º, CF. Tal comando, como é cediço, atrela a<br />

exegese à análise do art. 154, I, CF. Veja o comando constitucional:<br />

Art. 195. A segurida<strong>de</strong> social será financiada por toda a socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta e indireta, nos termos da lei,<br />

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, e das<br />

seguintes contribuições sociais: (...)<br />

§ 4º. A lei po<strong>de</strong>rá instituir outras fontes <strong>de</strong>stinadas a garantir a manutenção ou expansão da segurida<strong>de</strong> social,<br />

obe<strong>de</strong>cido o disposto no art. 154, I. (Grifos nossos)<br />

Proce<strong>de</strong>ndo​-se ao cotejo dos dispositivos constitucionais (art. 195, § 4º, e art. 154, I), infere​-se<br />

que as contribuições residuais para a segurida<strong>de</strong> social <strong>de</strong>vem respeitar os seguintes parâmetros:<br />

a) instituição, por lei complementar, vedando​-se a utilização <strong>de</strong> medida provisória (art. 62, § 1º,<br />

III, CF);<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Ceará (3ª Categoria), em 2008: “Acerca das normas constitucionais relacionadas ao custeio da segurida<strong>de</strong> social,<br />

consi<strong>de</strong>rando os sucessivos ‘<strong>de</strong>ficit’ nas contas da previdência social, apesar da elevada carga tributária, a Constituição<br />

autoriza a instituição <strong>de</strong> novas fontes <strong>de</strong> custeio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso seja feito por lei complementar”.<br />

b) instituição pela União;<br />

c) respeito ao princípio da não cumulativida<strong>de</strong>;<br />

d) proibição <strong>de</strong> coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base <strong>de</strong> cálculo com o fato gerador<br />

ou a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> outras contribuições (e não com o fato gerador/base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong><br />

impostos!). Esta “adaptação hermenêutica” adveio <strong>de</strong> exegese insculpida no STF, para quem<br />

“não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da<br />

Carta Magna, ou seja, que elas não <strong>de</strong>vam ter fato gerador ou bases <strong>de</strong> cálculo próprios dos<br />

impostos discriminados na Constituição”. Trata​-se, portanto, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma inovação

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