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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(...)”. Deste conceito <strong>de</strong>flui a natureza <strong>de</strong>claratória do lançamento, que opera efeitos ex tunc,<br />

ratificando a existência pretérita do fato gerador que, reflexamente, imporá a utilização da norma<br />

norteadora do modus operandi <strong>de</strong> cobrança do tributo, em abono do princípio da irretroativida<strong>de</strong><br />

tributária (art. 150, III, “a”, CF).<br />

De fato, ao se efetivar o ato <strong>de</strong> quantificação e qualificação do tributo exigível, <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong><br />

fiscal competente se valer da lei vigente no momento do fato gerador, sendo​-lhe <strong>de</strong>feso aplicar a<br />

norma contemporânea ao lançamento, ressalvado os casos admitidos em lei, previstos nos arts. 106, I<br />

e II, e 144, § 1º, ambos do CTN.<br />

Por outro lado, o art. 142, caput, “parte inicial” do CTN igualmente dispõe, acerca do<br />

lançamento, a seguinte <strong>de</strong>finição: “Compete privativamente à autorida<strong>de</strong> administrativa constituir o<br />

crédito tributário pelo lançamento (...)”. Deste conceito, <strong>de</strong>flui a natureza constitutiva do<br />

lançamento, que opera efeitos ex nunc ao criar direitos e <strong>de</strong>veres, no bojo do liame obrigacional<br />

tributário.<br />

Sendo assim, é <strong>de</strong>fensável a natureza jurídica mista ou dúplice para o lançamento, isto é,<br />

constitutiva do crédito tributário e <strong>de</strong>claratória da obrigação tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Estado do<br />

Maranhão (CGE/MA), em 2014: “O lançamento é <strong>de</strong>claratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário”.<br />

É fato que, nem sempre, as Bancas Examinadoras <strong>de</strong> concursos públicos têm adotado este<br />

posicionamento, cabendo ao concursando aferir, caso a caso, a exatidão da alternativa.<br />

3ª Questão: Lançamento, <strong>de</strong> quem é a competência para sua efetivação?<br />

O art. 142, caput, CTN dispõe que a competência para a efetivação do lançamento é da<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa. Desse contexto <strong>de</strong> privativida<strong>de</strong>, quanto ao ato <strong>de</strong> lançar, infere​-se a (I)<br />

presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> dos atos da Administração, bem como (II) a proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação a<br />

particulares.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag​-MG (e outras instituições), em 2008: “Compete privativamente à autorida<strong>de</strong> administrativa<br />

constituir o crédito tributário”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela ASPERHS Consultoria/PE, para o cargo <strong>de</strong> Advogado

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