07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Ives Gandra da Silva Martins12 assevera que “é fechada a tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo e pena. É<br />

absoluta a reserva da lei. Sua veiculação normal <strong>de</strong>ve con​ter toda a informação necessária para a<br />

aplicação da norma”. Ou, ain​da, nos dizeres <strong>de</strong> Sacha Calmon Navarro Coêlho13: “A tipicida<strong>de</strong><br />

tribu​tá​ria é cerrada para evitar que o administrador ou o juiz, mais aquele do que este, interfiram na<br />

sua mo<strong>de</strong>lação, pela via interpretativa ou integrati​va”. ​<br />

Nesse passo, não basta que se disponha na lei que um dado tributo fica assim instituído,<br />

<strong>de</strong>ixando​-se, por exemplo, para um ato infralegal a indicação da alíquota, da base <strong>de</strong> cálculo, do<br />

sujeito passivo ou do fato gerador. Ou, em outro giro, se houver omissão ou obscurida<strong>de</strong> quanto a<br />

esses elementos essenciais, <strong>de</strong>scabe ao administrador e ao juiz integrarem a lei, colmatando a lacuna<br />

por analogia.<br />

Preten<strong>de</strong>​-se, sim, que a lei tributária proponha​-se a <strong>de</strong>finir in abstracto todos os aspectos<br />

relevantes da fisiologia do tributo, para que se possa, in concreto, i<strong>de</strong>ntificar o quanto se pagará, por<br />

que se pagará, a quem se pagará, entre outras respostas às naturais indagações que se formam diante<br />

do fenômeno da incidência.<br />

Desse modo, a lei tributária <strong>de</strong>verá fixar, com hialina clareza, por exemplo, a alíquota, a base<br />

<strong>de</strong> cálculo, o sujeito passivo do tributo, a multa e o fato gerador, sendo​-lhe vedadas as indicações<br />

genéricas no texto legal <strong>de</strong> tais rudimentos numerus clausus da tipologia cerrada.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, no concurso rea​lizado pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Estadual (TJ/SP), em<br />

2007: “Em matéria tributária, nos termos do CTN, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei a fixação <strong>de</strong> alíquota do tributo e a sua base <strong>de</strong><br />

cálculo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Per​nambuco (UPE/CONUPE),​ para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agente Fis​cal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Camaragibe/PE, em 2008: “O tributo só po<strong>de</strong> ser instituí​do por lei<br />

formal, em sentido estrito, porém a <strong>de</strong>finição da base <strong>de</strong> cálculo se efetiva atra​vés da edição <strong>de</strong> ato nor​mativo do Chefe<br />

do Po<strong>de</strong>r Exe​cutivo”.<br />

Uma fértil discussão acerca do tema tem sido travada na doutrina e nos tribunais: se o prazo para<br />

pagamento do tributo é ou não componente da reserva legal. Em outras palavras, tem​-se<br />

questionado se é possível a alteração da data <strong>de</strong> pagamento do tributo por um ato normativo<br />

infralegal, v.g., uma portaria.<br />

O STF tem entendido que o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>tém competência pa​ra expedir ato infralegal

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!