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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“erro <strong>de</strong> direito”), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca <strong>de</strong> vista, aliás,<br />

que inexiste previsão <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> lançamento anterior.<br />

A propósito, a orientação do STJ é pacífica no sentido <strong>de</strong> que o erro <strong>de</strong> direito (o qual não admite revisão) é aquele que <strong>de</strong>corre da<br />

aplicação incorreta da norma. Trata-se do equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, do <strong>de</strong>sacerto sobre a incidência da norma<br />

à situação concreta. Por outro lado, o erro <strong>de</strong> fato é aquele consubstanciado na inexatidão <strong>de</strong> dados fáticos, atos ou negócios que dão<br />

origem à obrigação tributária (AgRg no Ag 1.422.444/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 04-10-2012).<br />

Como exemplo ilustrativo <strong>de</strong> “erro <strong>de</strong> direito” – aliás, tendo servido como mote para o julgamento retrocitado –, po<strong>de</strong>mos citar o caso<br />

<strong>de</strong> indicação equivocada <strong>de</strong> legislação, no momento do ato <strong>de</strong> preenchimento da Declaração <strong>de</strong> Importação (DI), o que culminou no<br />

pagamento <strong>de</strong> imposto a menor (alíquota menor). Desse modo, é fácil perceber que não houve engano a respeito da ocorrência ou não<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada situação <strong>de</strong> fato, mas sim em relação à norma inci<strong>de</strong>nte na situação. Assim, não há falar em possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão<br />

do lançamento, mormente porque, ao <strong>de</strong>sembaraçar o bem importado, o Fisco tem, ao menos em tese, a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conferir as<br />

informações prestadas pelo contribuinte em sua <strong>de</strong>claração. Posto isso, o erro no ato administrativo <strong>de</strong> lançamento do tributo é<br />

imodificável, em respeito ao princípio da proteção à confiança, à luz do art. 146 do CTN.<br />

3.5. Análise do inciso IX (art. 149)<br />

Inciso IX<br />

Art. 149. (...)<br />

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu frau<strong>de</strong> ou falta funcional da autorida<strong>de</strong> que o efetuou, ou<br />

omissão, pela mesma autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ato ou formalida<strong>de</strong> especial.<br />

Comentários<br />

O comando alberga as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> falta funcional (figura genérica que compreen​<strong>de</strong> a omissão e a frau<strong>de</strong> funcional), cometida<br />

pela autorida<strong>de</strong> lançadora, quanto às for​ma​lida<strong>de</strong>s essenciais do lançamento, tornando​-o, <strong>de</strong> pronto, revisível.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Santana/AP, em 2007: “Sobre o lançamento efetuado e revisto <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong> administrativa, tal<br />

situação ocorrerá quando comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu frau<strong>de</strong> ou falta funcional da autorida<strong>de</strong> que o<br />

efetuou, ou omissão, pela mesma autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ato ou formalida<strong>de</strong> essencial”.<br />

Feita a análise dos incisos do art. 149, passemos agora ao estudo do art. 146 do CTN.<br />

b) O lançamento revisível: análise do art. 146 do CTN<br />

A irrevisibilida<strong>de</strong> do lançamento, com base em critérios jurídicos, quanto a fato gerador ocorrido<br />

anteriormente à sua introdução, é disciplinada no art. 146 do CTN. Observe​-o:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo (DPE/SP), em 2009: “A modificação dos critérios jurídicos adotados pela autorida<strong>de</strong> administrativa no<br />

lançamento po<strong>de</strong> ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto <strong>de</strong> lançamento, por constituir<br />

somente modificação interpretativa da lei”.<br />

Observação: item idêntico foi consi<strong>de</strong>rado INCOR​RETO,​ em prova realizada pela Select Consultoria, para o cargo <strong>de</strong><br />

Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São José do Egito/PE, em 2009.<br />

Art. 146. A modificação introduzida, <strong>de</strong> ofício ou em consequência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial, nos critérios<br />

jurídicos adotados pela autorida<strong>de</strong> administrativa no exercício do lançamento somente po<strong>de</strong> ser efetivada, em relação a<br />

um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (Grifos nossos)

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