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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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que mostra, claramente, que nesses impostos não se leva em consi<strong>de</strong>ração a capacida<strong>de</strong> contributiva<br />

do sujeito passivo (...)”.<br />

A esse propósito, discorre Sacha Calmon Navarro Coêlho74:<br />

“(...) Referimo​-nos à obrigação ambulatória, em que a prestação era ‘certus na’ e ‘certus quando’, mas o sujeito<br />

passivo tanto podia ser conhecido como não, por isso que a coisa ambulava com o dono, e este nem sempre era o<br />

mesmo (‘ambulant cum dominus’). Este tipo <strong>de</strong> obrigação era comum em tributos que recaíam sobre bens imóveis,<br />

terras e edificações. Os romanos não se preocupavam com a coisa, por isso que a sua proprieda<strong>de</strong> ‘ambulava’, em<br />

sentido legal, com seu dono, e este era exatamente quem <strong>de</strong>via pagar o tributo, fosse lá quem fosse (...)”.<br />

De outra banda, na <strong>de</strong>fesa do contrário entendimento doutrinário, oposto ao <strong>de</strong>ssa linha clássica<br />

adotada pelo STF – hoje, já superada –, o estimado professor Hugo <strong>de</strong> Brito Machado 75 assevera<br />

que “não se <strong>de</strong>ve, portanto, afastar dos impostos ditos reais o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva.<br />

Pelo contrário, tal princípio <strong>de</strong>ve ser aplicado intensamente em relação a eles”.<br />

Ainda, nessa mesma trilha, seguiu a ínclita <strong>de</strong>sembargadora Fe<strong>de</strong>ral do TRF da 3ª Região, Regina<br />

Helena Costa76, para quem “a todos os impostos é possível imprimir​-se a técnica da<br />

progressivida<strong>de</strong>, uma vez que esta é exigência do próprio postulado da capacida<strong>de</strong> contributiva,<br />

igualmente aplicável a todos eles”.<br />

Evi<strong>de</strong>nciava​-se, assim, no período anterior à Emenda, o entendimento do STF <strong>de</strong> que a<br />

sistemática progressiva <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> impostos, concebida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não abrangia<br />

os tributos reais e, consequentemente, não po<strong>de</strong>ria ser aplicada ao IPTU.<br />

Com base nessa premissa, suscitou​-se a possível feição inconstitucional da Emenda ora<br />

comentada, uma vez que a nova sistemática <strong>de</strong> variação <strong>de</strong> alíquotas afrontaria os princípios da<br />

isonomia, da capacida<strong>de</strong> contributiva, além <strong>de</strong> ferir núcleo imodificável do texto constitucional (art.<br />

60, § 4º, CF).<br />

Basicamente, a linha <strong>de</strong> ataque ao teor da Emenda Constitucional n. 29/2000 pautava​-se na crítica<br />

<strong>de</strong> que a medida teria trazido uma exótica progressivida<strong>de</strong> fiscal ao IPTU, o que não se sustentava,<br />

em resumo, pelos seguintes argumentos:<br />

1. a Emenda laborou em erro ao estabelecer gran<strong>de</strong>zas <strong>de</strong> variação do IPTU atinentes às<br />

características pessoais do contribuinte (o art. 156, § 1º, I e II, CF prevê uma progressivida<strong>de</strong><br />

em razão do valor do imóvel, com alíquotas diferenciadas em razão da localização e uso do<br />

imóvel);

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