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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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exceção (art. 150, § 1º, CF);<br />

(3) não se refere à “entrada em vigor” da lei, mas à sua eficácia.<br />

Por outro lado, as Bancas Examinadoras têm consi<strong>de</strong>rado o art. 104 do CTN um dispositivo<br />

aplicável, a <strong>de</strong>speito das opiniões <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fepese, DPE/SC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público, em<br />

2012: “Conforme <strong>de</strong>termina o art. 104, a eventual revogação <strong>de</strong> uma norma concessiva <strong>de</strong> isenção permite a cobrança<br />

do tributo imediatamente, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo”.<br />

Segundo o inciso I do mencionado artigo, a instituição ou majoração <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a<br />

uma regra especial <strong>de</strong> vigência, que coinci<strong>de</strong> com o postulado constitucional, havendo, portanto,<br />

harmonia entre a vigência e a eficácia da lei.<br />

O inciso II é <strong>de</strong>stinatário do mesmo raciocínio expendido, quanto ao inciso anterior, por<br />

disciplinar a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> novas hipóteses <strong>de</strong> incidência, isto é, <strong>de</strong>finir novos fatos geradores, novas<br />

bases <strong>de</strong> cálculo, alíquotas, sujeitos passivos e converter situações <strong>de</strong> não incidência em incidência.<br />

Em essência, criar incidências significa instituir o tributo, ainda que parcialmente, o que nos leva a<br />

crer que os dizeres estabelecidos no inciso II estão implícitos no inciso I do art. 104. De mais a mais,<br />

os dois incisos estão disciplinados no texto constitucional.<br />

O inciso III, por seu turno, refere​-se à extinção ou redução <strong>de</strong> isenção, que rompe, em face da lei<br />

revogatória, com a dispensa legal do pagamento do tributo. Po<strong>de</strong>​-se afirmar que, a par dos incisos<br />

anteriores, o inciso III também <strong>de</strong>termina uma regra especial <strong>de</strong> vigência, estabelecendo uma<br />

proteção em favor do contribuinte, ao lhe conferir maior estabilida<strong>de</strong>. O inciso III faz menção em sua<br />

parte final ao art. 178 do CTN. Observe​-o:<br />

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas condições, po<strong>de</strong> ser revogada<br />

ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.<br />

A regra que prevalece na seara das isenções é a da revogabilida<strong>de</strong> plena. Como ressalva,<br />

<strong>de</strong>staca​-se um tipo <strong>de</strong> isenção – aquela consi<strong>de</strong>rada onerosa (também intitulada bilateral ou<br />

contraprestacional), ou seja, a isenção sujeita a prazo certo e a <strong>de</strong>terminadas condições (requisitos<br />

cumulativos), constante do art. 178, acima reproduzido.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se, com clareza meridiana, que as isenções concedidas por prazo certo e em função<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas condições não po<strong>de</strong>m ser revogadas. Não há dúvida: não se po<strong>de</strong> admitir que o

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