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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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se admitir a exigência <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> certidões negativas para a prática <strong>de</strong> inúmeros atos e negócios<br />

jurídicos, seja perante outro sujeito privado, seja perante a Administração Pública. Nesse<br />

procedimento, <strong>de</strong> forma direta ou indireta, po<strong>de</strong>​-se vislumbrar a tutela do cumprimento <strong>de</strong> obrigações<br />

cuja repercussão é evi<strong>de</strong>nte para a implementação da finalida<strong>de</strong> e princípios informadores da or<strong>de</strong>m<br />

econômica”30.<br />

Assim, é possível concluir que a exigência <strong>de</strong> certidão negativa terá amparo constitucional, na<br />

medida em que estiver atrelada à busca do interesse público, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se recorrer a<br />

dispositivos constitucionais expressos.<br />

Na lição <strong>de</strong> Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, o interesse público “nada mais é que uma faceta<br />

dos interesses dos indivíduos: aquela que se manifesta enquanto estes – inevitavelmente membros <strong>de</strong><br />

um corpo social – comparecem em tal qualida<strong>de</strong>” e que “<strong>de</strong>ve ser conceituado como o interesse<br />

resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoal​mente têm quando consi<strong>de</strong>rados em<br />

sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> membros da Socieda<strong>de</strong> e pelo simples fato <strong>de</strong> o serem”31.<br />

A negativa estatal da liberação <strong>de</strong> uma certidão não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> “isca para tributar”, sob pena<br />

<strong>de</strong> se mostrar abusiva, na esteira do arbítrio por parte do agente público. É fato que o particular<br />

busca uma certidão para “aferir” situação fiscal, e não para “regularizar” situação fiscal, sob pena <strong>de</strong><br />

se tornar um instrumento oblíquo <strong>de</strong> arrecadação. Se o particular <strong>de</strong>seja quitar suas dívidas, procura<br />

o Fisco para proce<strong>de</strong>r à quitação, e não para solicitar uma “certidão”, em si. De outra banda, se o<br />

Fisco preten<strong>de</strong> tributar, <strong>de</strong>ve valer​-se dos meios próprios e legítimos para tanto, em vez <strong>de</strong> aguardar<br />

a visita do particular que busca o documento fiscal diante <strong>de</strong> uma necessida<strong>de</strong> premente, o que o<br />

torna sugestionável diante da “chantagem fiscal”.<br />

A doutrina <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito Machado Segundo32 nos ensina:<br />

“A Lei somente po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>terminar a apresentação <strong>de</strong> CND quando já for exigível a prova <strong>de</strong> quitação. E as hipóteses<br />

em que a prova <strong>de</strong> quitação é exigível são aquelas já ‘previstas no próprio CTN, em seus arts. 130, 191, 191​-A, 192 e<br />

193, e no art. 195, § 3º da CF/88’. Fora <strong>de</strong>sses casos, a exigência <strong>de</strong> CNDs parece​-nos in<strong>de</strong>vida. Não obstante, o que<br />

se assiste, na prática, é a proliferação das hipóteses em que se exige CND para a prática dos mais variados atos, às<br />

vezes com amparo em lei ordinária, ou mesmo em meros atos infralegais. Muitas <strong>de</strong>ssas exigências são in<strong>de</strong>vidas,<br />

não só porque não encontram amparo no CTN, como especialmente porque agri<strong>de</strong>m direitos fundamentais do cidadão<br />

contribuinte, tais como o direito ao livre exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais ou econômicas. São as chamadas<br />

‘sanções políticas’, que a jurisprudência do STF sempre repeliu (Súmulas n. 70, 323 e 547)”.<br />

Temos ressentido ser lamentável que o instituto jurídico, essencialmente válido, seja <strong>de</strong>turpado

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