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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2013). O dado curioso é que se tratava <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> um terreno para a futura construção da<br />

edificação. Daí se ter evi<strong>de</strong>nciado, no referido julgado, com base em veredicto exarado no mês<br />

anterior, que “a constatação <strong>de</strong> que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si<br />

só, para <strong>de</strong>stituir a garantia constitucional da imunida<strong>de</strong>. A sua não utilização temporária<br />

<strong>de</strong>flagra uma neutralida<strong>de</strong> que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição<br />

da imunida<strong>de</strong>” (RE 385.091, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. em 06-08-2013). Em outras palavras, se<br />

a entida<strong>de</strong> imune adquirir bem imóvel vago (sem edificação) para ulterior <strong>de</strong>stinação ao propósito<br />

institucional, não haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aguardar a realização objetiva do projeto arquitetônico<br />

para o <strong>de</strong>sfrute da norma protetiva, ou seja, não se po<strong>de</strong> presumir que a alegação da interessada é<br />

simplesmente conjectural.<br />

Por fim, no mesmo RE 385.091, o STF ratificou o entendimento <strong>de</strong> que “adquirido o ‘status’ <strong>de</strong><br />

imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido <strong>de</strong>vem militar a favor do<br />

contribuinte, <strong>de</strong> modo que o afastamento da imunida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ocorrer mediante a constituição <strong>de</strong><br />

prova em contrário produzida pela administração tributária”. Alguns dias <strong>de</strong>pois, o STJ (AgRg no<br />

AREsp 304.162-RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 13-08-2013) teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

confirmar o entendimento da Corte Suprema, em caso assemelhado.<br />

Posto isso, há que se esten<strong>de</strong>r a imunida<strong>de</strong> aos serviços sociais autônomos, que cumprem o<br />

sublime mister <strong>de</strong> integrar os trabalhadores no mercado <strong>de</strong> trabalho.<br />

Por outro lado, tais entida<strong>de</strong>s do Sistema “S” não estão necessariamente dissociadas do fenômeno<br />

da isenção. Em 18 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.430.257/CE, rel. Min.<br />

Mauro Campbell Marques, enten<strong>de</strong>u que o Serviço Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem Industrial (SENAI)<br />

goza <strong>de</strong> isenção do II (Imposto <strong>de</strong> importação) e das contribuições PIS-importação e COFINSimportação,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> ser classificada como beneficente <strong>de</strong> assistência social<br />

ou <strong>de</strong> seus dirigentes serem remunerados, portanto, <strong>de</strong> estar atrelada aos condicionamentos da<br />

imunida<strong>de</strong> tributária.<br />

Isso porque subsiste a <strong>de</strong>soneração oriunda <strong>de</strong> norma isentiva ainda em vigor no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico (arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55), o que não macula a convivência harmônica com a norma<br />

<strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária. Observe os dispositivos da vetusta legislação da década <strong>de</strong> 50:

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