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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Insta mencionar, entretanto, que a fronteira que separa os sublimes interesses extrafiscais da<br />

volúpia arrecadatória do Estado, ávido <strong>de</strong> recursos, é <strong>de</strong>veras imprecisa. Não raras vezes, viu​-se a<br />

“extrafiscalida<strong>de</strong> como <strong>de</strong>sculpa ou pretexto para estabelecer maior pressão fiscal”58, não se<br />

po<strong>de</strong>ndo admitir que “a extrafiscalida<strong>de</strong> venha a preten<strong>de</strong>r justificar o tributo confiscatório”59.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, ad argumentandum, é possível <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r uma legítima faceta confiscatória <strong>de</strong><br />

mais um imposto em situação limítrofe, a saber, no estado <strong>de</strong> guerra, uma vez que é natural a<br />

imposição <strong>de</strong> medidas extremadas em momento <strong>de</strong> beligerância. Trata​-se do imposto extraordinário<br />

<strong>de</strong> guerra (IEG), cuja instituição está disciplinada no art. 154, II, CF.<br />

A propósito, a limítrofe situação <strong>de</strong> beligerância – peculiar ao imposto extraordinário <strong>de</strong> guerra<br />

(art. 154, II, CF) e ao empréstimo compulsório (art. 148, I, CF), a ser estudado logo adiante –,<br />

enquanto ten<strong>de</strong> à ruptura conjuntural e estrutural, avoca um panorama próprio, em que ocorrerá<br />

universalização do sacrifício e uma maior onerosida<strong>de</strong> tributária60.<br />

Por fim, frise​-se que a instituição do fe<strong>de</strong>ral imposto sobre gran<strong>de</strong>s fortunas, prevista no art.<br />

153, VII, CF, não sofre interferência, em tese, da vedação principiológica em comento, ressalvada a<br />

hipótese <strong>de</strong> aniquilamento patrimonial, a ser aferida no caso concreto – quando (e se...) o imposto for<br />

instituído.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito <strong>de</strong> confisco, a<br />

União não po<strong>de</strong> instituir o Imposto sobre gran<strong>de</strong>s fortunas”.<br />

6.2 O princípio da vedação ao confisco e as taxas<br />

O efeito <strong>de</strong> confisco nas taxas será aferido a partir da falta <strong>de</strong> correspondência entre o valor<br />

tributário exigido e o custo da ativida<strong>de</strong> estatal, levando​-se em conta que este se traduz em base <strong>de</strong><br />

cálculo das taxas, nítidos gravames bilaterais ou contraprestacionais.<br />

Frise​-se que o STF, na Representação n. 1.077​-RJ (Pleno), <strong>de</strong> relatoria do Ministro Moreira<br />

Alves, com julgamento em 28​-03​-1984, <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxa judiciária fixada<br />

por lei estadual, sem limite máximo, assim se manifestando: “Não po<strong>de</strong> taxa <strong>de</strong>ssa natureza<br />

ultrapassar uma equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que po<strong>de</strong> ser<br />

compelido o contribuinte a pagar”.

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