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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong> “proporcionalida<strong>de</strong> ao benefício especial recebido, em <strong>de</strong>corrência da obra pública”.<br />

Entretanto, é relevante frisar que a doutrina, <strong>de</strong> certo modo, diverge quanto à associação da<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria à base axiológica que lhe dá lastro.<br />

Kiyoshi Harada12 faz menção ao princípio da equida<strong>de</strong>, porquanto, para o tributarista, não é<br />

justo toda a comunida<strong>de</strong> arcar com o custo <strong>de</strong> uma obra que trará benefício direto para certas<br />

pessoas.<br />

Geraldo Ataliba13, por sua vez, associa o tributo ao princípio da atribuição da mais-valia<br />

imobiliária gerada pela obra pública, pois, se o proprietário não concorre com a obra – que gera a<br />

valorização –, não é justo que se aproprie <strong>de</strong>ste específico benefício, impedindo que haja lucro sem<br />

esforço.<br />

A <strong>de</strong>volução do enriquecimento auferido <strong>de</strong> maneira dolosa pelo proprietário do imóvel,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> valorização oriunda <strong>de</strong> obra pública no local em que se situa o prédio, aten<strong>de</strong> o<br />

princípio da justiça e encerra vera moralida<strong>de</strong>, ao se restituir parcialmente a benesse do dinheiro<br />

público.​ Nessa direção, segue, a<strong>de</strong>mais, Antonio Roberto Sampaio Dória14, para quem “essa<br />

espécie tributária (contribuição <strong>de</strong> melhoria) evita o locupletamento injustificado <strong>de</strong> proprietários<br />

favorecidos por obras públicas”.<br />

Segundo Hugo <strong>de</strong> Brito Machado15, a contribuição <strong>de</strong> melhoria, como instrumento <strong>de</strong> realização<br />

do i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça, tem uma finalida<strong>de</strong> específica, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m “redistributiva”: evitar uma injusta<br />

repartição dos benefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obras públicas.<br />

Para Ricardo Lobo Torres16, a contribuição <strong>de</strong> melhoria é tributo afinado com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça<br />

fiscal, subordinando-se ao princípio do custo/benefício, embora não lhe seja estranho o princípio da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva. Para o eminente tributarista, “cuida-se <strong>de</strong> custo (para a Administração) e<br />

<strong>de</strong> benefício (para o contribuinte), integrados na mesma equação, em contato permanente e interação<br />

dialética. O princípio do custo/benefício aparece em simetria com a problemática maisvalia/<strong>de</strong>spesa<br />

pública, ligada ao fundamento do tributo”. Quanto à capacida<strong>de</strong> contributiva, afirma<br />

que esta influi negativamente no tributo em exame, uma vez que serve como obstáculo à realização <strong>de</strong><br />

obras públicas em favor <strong>de</strong> população carente, que não terá condições <strong>de</strong> arcar com o custo.<br />

A esse propósito, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que, havendo disposição legal, é possível que neste

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