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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Vê​-se, <strong>de</strong>ssarte, que não é <strong>de</strong> hoje – nem <strong>de</strong> exclusivo uso doméstico – a i<strong>de</strong>ia da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

universalização dos tributos, inibindo​-os como meros instrumentos <strong>de</strong> segregação social, ten<strong>de</strong>ntes<br />

a veicular a arbitrarieda<strong>de</strong> e o exercício odioso do po<strong>de</strong>r.<br />

Aliás, a legislação brasileira esparsa ratifica, semelhantemente, o teor do princípio do non olet:<br />

o art. 26 da Lei n. 4.506/64 (Lei do Imposto sobre a Renda) dispõe que “os rendimentos <strong>de</strong>rivados<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, são sujeitos à tributação sem<br />

prejuízo das sanções que couberem”.<br />

Para Ezio Vanoni, citado por Bernardo Ribeiro <strong>de</strong> Moraes20, “o que interessa ao <strong>Direito</strong><br />

Tributário são os fatos econômicos e não a forma jurídica, razão pela qual a ativida<strong>de</strong> ilícita, se<br />

rendosa, <strong>de</strong>ve ser tributada”.<br />

Nessa esteira, para Ricardo Lobo Torres21, “se o cidadão pratica ativida<strong>de</strong>s ilícitas com<br />

consistência econômica, <strong>de</strong>ve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com<br />

tratamento <strong>de</strong>sigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes<br />

do trabalho honesto ou da proprieda<strong>de</strong> legítima”.<br />

Por sua vez, para Amílcar <strong>de</strong> Araújo Falcão22, “a valida<strong>de</strong> da ação, da ativida<strong>de</strong> ou do ato em<br />

<strong>Direito</strong> Privado, a sua juridicida<strong>de</strong> ou antijuridi​ci​da<strong>de</strong> em <strong>Direito</strong> Penal, disciplinar ou, em geral,<br />

punitivo, enfim, a sua com​patibilida<strong>de</strong> ou não com os princípios da ética ou com os bons costu​mes<br />

não importam para o problema da incidência tributária, por isso que a ela é indiferente a valida<strong>de</strong> ou<br />

nulida<strong>de</strong> do ato privado através do qual se manifesta o fato gerador: <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a capacida<strong>de</strong><br />

econômica legalmente prevista esteja configurada, a incidência há <strong>de</strong> inevitavelmente ocorrer”.<br />

Vale dizer, à luz <strong>de</strong> tais entendimentos doutrinários uníssonos, que o fato tributário <strong>de</strong>verá ser<br />

analisado em sua nu<strong>de</strong>z econômica, longe <strong>de</strong> conotações extrínsecas. Desse modo, irrelevante será<br />

se a ativida<strong>de</strong> é “lim​pa” ou “suja”, <strong>de</strong>vendo o tributo gravar o resultado econômico <strong>de</strong> to​das as<br />

circunstâncias fáticas, lícitas ou ilícitas23.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Empresa <strong>de</strong> Seleção Pública e Privada (ESPP), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Advogado Jr. da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telé​grafos, em 2008: “A renda auferida por meio do<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas é tri​bu​tável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorrido o fato gerador previsto em lei”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Agente Fis​cal <strong>de</strong> Tributos<br />

Muni​cipais da Prefeitura <strong>de</strong> Te​resina/PI, em 2008: “Uma pessoa que se passar, fal​samente, por médica e prestar

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