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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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De uma maneira ou <strong>de</strong> outra, toda a administração pública, a par <strong>de</strong> todas as instâncias do<br />

Judiciário, sendo instada a <strong>de</strong>cidir, subordina​-se, inexoravelmente, ao preceito da Súmula Vinculante<br />

n. 8 do STF.<br />

Daí se assegurar que o causídico, em qualquer fase do feito fiscal, po<strong>de</strong> pleitear a imediata<br />

aplicação da Súmula Vinculante n. 8, no interesse <strong>de</strong> seu cliente. Se há dívida parcelada, com parcela<br />

já atingida pela <strong>de</strong>cadência ou prescrição; se há execução fiscal em andamento, e agora insubsistente,<br />

uma vez faltante a certeza à certidão <strong>de</strong> dívida ativa (art. 204, CTN); se há valor pago<br />

in<strong>de</strong>vidamente, perante a Súmula, subsistindo o direito à restituição do indébito; entre outras<br />

situações.<br />

Impen<strong>de</strong> enaltecer que, em conformida<strong>de</strong> com o art. 64​-B da Lei n. 9.784/99, com a redação dada<br />

pela Lei n. 11.417/2006 (art. 9º), as autorida<strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong>vem se a<strong>de</strong>quar ao enunciado das<br />

súmulas vinculantes, “sob pena <strong>de</strong> responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e<br />

penal”. A propósito, o art. 316, § 1º, do Código Penal trata do crime <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> exação, prevendo<br />

pena <strong>de</strong> reclusão ao servidor infrator, <strong>de</strong> três a oito anos (e multa), “se o funcionário exige tributo ou<br />

contribuição social que sabe ou <strong>de</strong>veria saber in<strong>de</strong>vido, ou, quando <strong>de</strong>vido, emprega na cobrança<br />

meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza”.<br />

3.3. A<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socieda<strong>de</strong>s<br />

cooperativas: o dispositivo almeja estabelecer controle à fúria fiscal na tributação das cooperativas<br />

– socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong> natureza civil, com a<strong>de</strong>são voluntária e ilimitada <strong>de</strong> associados.<br />

Observe o dispositivo constitucional:<br />

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)<br />

III – estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, especialmente sobre: (...)<br />

c) a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socieda<strong>de</strong>s cooperativas. (...)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle Externo<br />

(<strong>Direito</strong>) do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado do Acre (TCE/AC), em 2009: “No que se refere ao Sistema Tributário Nacional,<br />

previsto na CF, cabe à lei complementar, entre outras atribuições, estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação<br />

tributária, especialmente a respeito do a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato coo​perativo praticado pelas socieda<strong>de</strong>s<br />

cooperativas”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás (TCE/GO), em 2007: “Sobre o Sistema Constitucional Tributário, é possível afirmar que cabe à lei<br />

complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária sobre o a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato cooperativo

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