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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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fraudulentos que propiciaram o não recolhimento do tributo <strong>de</strong>vido. Nesse caso, aplica-se a retroativida<strong>de</strong> da lei nova, por<br />

ser mais benéfica ao contribuinte”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD, IPEM/PE, para o cargo <strong>de</strong> Analista, em 2014: “Em<br />

relação à aplicação da legislação tributária, não se <strong>de</strong>ve aplicar a ato ou fato pretérito, em razão do princípio da<br />

irretroativida<strong>de</strong> das leis tributárias”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará (UECE), para o cargo<br />

<strong>de</strong> Procurador da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Tauá/CE, em 2008: “Em relação à aplicação da legislação tributária, po<strong>de</strong>-se<br />

afirmar que a lei aplica-se a ato pretérito, não <strong>de</strong>finitivamente julgado, quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> tratá-lo como contrário a qualquer<br />

exigência <strong>de</strong> ação ou omissão, mesmo que o ato tenha sido fraudulento”.<br />

(c) se tiver havido a inflição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> menos severa do que a que foi imposta pela lei<br />

vigente ao tempo da prática da conduta antijurídica – e só neste caso, próprio da benignida<strong>de</strong>:<br />

observe que a temática envolve a multa menos gravosa. Caso a lei posterior traga uma sanção<br />

mais rígida, não haverá que se falar em retroativida<strong>de</strong>.<br />

Parece​-nos que houve certa redundância na <strong>de</strong>finição das alíneas “a” e “b”, inseridas no inciso II,<br />

pois seus conteúdos são quase idênticos. Na verda<strong>de</strong>, como é óbvio, tanto faz se a conduta não mais<br />

é tida como infração ou se a conduta não mais se opõe a qualquer exigência <strong>de</strong> ação ou omissão33.<br />

Não obstante a ociosida<strong>de</strong> da alínea “b”, havendo dúvida quanto à aplicação, <strong>de</strong>ve prevalecer a<br />

alínea “a”, mais abrangente quanto à proteção <strong>de</strong>sonerativa34.<br />

A alínea “c”, por sua vez, contempla, em sua essência, o Princípio da Benignida<strong>de</strong>. Assim, uma<br />

lei contemporânea do lançamento po<strong>de</strong>rá elidir os efeitos da lei vigente na época do fato gerador,<br />

caso esta, em tempos remotos, houvesse estabelecido um percentual <strong>de</strong> multa superior ao previsto<br />

naquela, em tempos recentes. É a aplicação da lex melius, lex mitior35 ou retroatio in melius, na<br />

seara da tributabilida<strong>de</strong>.<br />

Exemplo:<br />

Ano: 2012<br />

→<br />

Ano: 2013<br />

→<br />

Ano: 2014<br />

→<br />

Ano: 2015<br />

Lei A<br />

→<br />

Fato Gerador<br />

→<br />

Lei B<br />

→<br />

Auto <strong>de</strong> Infração<br />

Multa: 40% **** Multa: 10% Multa: ?<br />

À luz do quadro em epígrafe, pergunta​-se: qual percentual <strong>de</strong> multa <strong>de</strong>ve ser aplicado?

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