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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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somente, por parte do sujeito passivo, a prestação <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> fato. Aqui, no âmbito do IRPF, o<br />

contribuinte, valendo​-se <strong>de</strong> critério jurídico, aplica o direito ao fato, subsumindo este àquele.<br />

É <strong>de</strong>snecessário afirmar, por questão <strong>de</strong> obvieda<strong>de</strong>, que o lançamento por homologação se dá por<br />

sistemática mais cômoda e eficaz para o Fisco.<br />

Por fim, frise​-se que o IR tem sido bastante solicitado em provas <strong>de</strong> concursos como acertado<br />

exemplo <strong>de</strong> tributo lançado por homologação. Em 2006, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o<br />

Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m, consi<strong>de</strong>rou​-se “correto” o item no qual se associou o imposto sobre a renda e<br />

proventos <strong>de</strong> qualquer natureza à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento por homologação.<br />

4. ITCMD: em 2009, a Vunesp, em prova realizada para a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP – 24​-08​-2009), associou o<br />

ITCMD paulista ao “lançamento por homologação”, assim dispondo: “O lançamento do ITCMD,<br />

causa mortis, no Estado <strong>de</strong> São Paulo, é uma espécie <strong>de</strong> ‘lançamento por homologação’”.<br />

5. PIS e COFINS: são contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias, en​qua​dran​do​-se com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> no<br />

lançamento por homologação. Em 2007, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame <strong>de</strong><br />

Or<strong>de</strong>m, consi<strong>de</strong>rou​-se “incorreto” o item no qual se associou a contribuição para o financiamento da<br />

segurida<strong>de</strong> social (COFINS) à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento por <strong>de</strong>claração. Com efeito, não o é!<br />

6. Empréstimos Compulsórios: segundo o STJ, trata​-se <strong>de</strong> exação lançada por homologação.<br />

Observe o julgado:<br />

EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DL 2288/86. (...) A Primeira<br />

Seção do STJ assentou orientação a dizer que o “tribu​to arrecadado a título <strong>de</strong> empréstimo compulsório sobre o<br />

consumo <strong>de</strong> combustíveis é daqueles, sujeitos a lançamento por homologação. Em não havendo tal homologação,<br />

faz​-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário. (...)” (AgRg no REsp 373.189/BA, 1ª T., rel. Min.<br />

Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em ​27​-08​-2002) (Grifo nosso)<br />

Posto isso, memorize: o lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito<br />

<strong>de</strong> iniciativa do contribuinte.<br />

2.5 Análise da técnica do arbitramento<br />

O art. 148 do CTN trata da hipótese <strong>de</strong> arbitramento – ou fiscalização indireta ou aferição<br />

indireta –, significando a adoção, por parte da autorida<strong>de</strong> lançadora, <strong>de</strong> sistemática <strong>de</strong>terminante do<br />

tributo (ou <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> cálculo), que <strong>de</strong>penda da aferição do valor ou preço <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> serviços,

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