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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

do Estado <strong>de</strong> Ala​goas, em março <strong>de</strong> 2008.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO em (I) prova realizada pelo MPE/RS, para o cargo <strong>de</strong><br />

Assessor, em 2014; e (II) em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto/MS, em 2008.<br />

c) “O princípio da tributação uniforme não impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais<br />

<strong>de</strong>stinados a promover o equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico entre as Regiões<br />

Su<strong>de</strong>ste e Nor<strong>de</strong>ste do País”.<br />

Item semelhante foi solicitado em prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em<br />

2008.<br />

Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> registrar que qualquer tipo <strong>de</strong> benesse fiscal tem a “ponta da<br />

discriminação”, porquanto toda tentativa <strong>de</strong> igualizar os iguais, na relativização da isonomia,<br />

provocará uma <strong>de</strong>sigualação entre estes iguais e outros, porventura, <strong>de</strong>siguais. Explicando melhor: se<br />

há um intuito <strong>de</strong> promover uma <strong>de</strong>terminada região com a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais, a fim <strong>de</strong><br />

que atraia vultosos investimentos e o fluxo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s empresas, tal benesse não se torna factível<br />

para aquela empresa, que até gostaria <strong>de</strong> para lá migrar, porém não possui recursos bastantes para<br />

financiar o <strong>de</strong>slocamento necessário. Daí se dizer que o incentivo fiscal igualiza as “gran<strong>de</strong>s<br />

investidoras”, todavia as <strong>de</strong>siguala perante as “pequenas empresas”. É o paradoxo do incentivo<br />

fiscal: incentiva, igualizando, <strong>de</strong> um lado; discrimina, <strong>de</strong>sigualando, <strong>de</strong> outro.<br />

Para o STF, as autorida<strong>de</strong>s públicas, buscando a implementação <strong>de</strong> suas políticas fiscais e<br />

econômicas, po<strong>de</strong>rão conce<strong>de</strong>r isenções fundadas no juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong>. Ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário não é permitido esten<strong>de</strong>r isenção a quem reputar justo ou a<strong>de</strong>quado, haja vista<br />

a benesse ter fundamento legal, estando a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do legislador. Observe a<br />

jurisprudência:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “Em caso <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> isenção tributária a uma classe <strong>de</strong> contribuintes, a fim <strong>de</strong><br />

promover o <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico <strong>de</strong> uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorre​rem​-se<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal”.<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI<br />

8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE. 1. Incentivos fiscais concedidos <strong>de</strong> forma genérica, impessoal e<br />

com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação. 2. A Constituição na

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