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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tributária, formuladas pelo contribuinte ao Fisco. A consulta tributária tem previsão no CTN, no art.<br />

161, § 2º:<br />

Art. 161. O crédito não integralmente pago é acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, seja qual for o motivo <strong>de</strong>terminante da falta,<br />

sem prejuízo da imposição das penalida<strong>de</strong>s cabíveis.<br />

(...)<br />

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica na pendência <strong>de</strong> consulta formulada pelo <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ntro do prazo legal<br />

para pagamento do crédito. (Grifos nossos)<br />

Analisando-se o “caput” do art. 161 do CTN, quando há uma repetição <strong>de</strong> indébito, o interessado<br />

tem direito à <strong>de</strong>volução do valor principal, acrescido <strong>de</strong> juros moratórios (e não <strong>de</strong> “juros<br />

remuneratórios”) e da correção monetária. Em tempo, frise-se que os juros <strong>de</strong> mora são contados a<br />

partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva que satisfez a pretensão restituitória (Súmula n.<br />

188 do STJ c/c art. 167, parágrafo único, CTN), enquanto a correção monetária é contada a partir da<br />

data do pagamento in<strong>de</strong>vido (Súmula n. 162 do STJ). Em termos práticos, se um contribuinte ajuíza<br />

uma ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito para reaver um tributo pago in<strong>de</strong>vidamente na data X, tendo a<br />

sentença transitado em julgado na data Y, haverá o direito à <strong>de</strong>volução do principal, dos juros<br />

(contados a partir da data Y) e da correção monetária (contada a partir da data X).<br />

Quanto ao percentual da taxa <strong>de</strong> juros, enten<strong>de</strong>-se que esta <strong>de</strong>ve ser paritariamente única, quer<br />

para regrar o cômputo das <strong>de</strong>voluções, quer para conformar o valor dos tributos pagos a <strong>de</strong>stempo.<br />

Na órbita fe<strong>de</strong>ral, a taxa <strong>de</strong> juros ce<strong>de</strong>u passo ao índice da SELIC, tanto para os valores a pagar (art.<br />

13 da Lei n. 9.065/95), quanto para os valores a restituir (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95). Por sua<br />

vez, na órbita estadual, há uma liberda<strong>de</strong> ao legislador, o qual po<strong>de</strong> escolher a taxa <strong>de</strong> 1% <strong>de</strong> juros<br />

ao mês em <strong>de</strong>trimento da SELIC, ou vice-versa. E isso vale tanto para a cobrança <strong>de</strong> valores como<br />

para a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> montantes, <strong>de</strong>vendo ser mantida a parida<strong>de</strong> na escolha, para uma e outra<br />

situações.<br />

Note a questão dissertativa, em prova realizada pela FGV, no XIII Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m Unificado<br />

(Prova Prático-profissional para <strong>Direito</strong> Tributário), em 2014:<br />

“Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong> imposto recolhido em 2009, proposta em face da Fazenda<br />

Estadual, José da Silva recorreu da <strong>de</strong>cisão que lhe foi favorável, preten<strong>de</strong>ndo alterar o marco temporal <strong>de</strong> aplicação<br />

dos juros moratórios constante da <strong>de</strong>cisão judicial. O julgado <strong>de</strong>terminou como <strong>de</strong>vida a incidência dos juros<br />

moratórios na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, contrariando a pretensão autoral,<br />

que plei​teava o início do cômputo a partir da realização do pagamento in<strong>de</strong>vido. Consi<strong>de</strong>rando que a legislação do<br />

Estado em questão não possui nenhuma norma própria a regular os índices <strong>de</strong> juros do imposto a ser restituído,<br />

responda aos itens a seguir. A) O contribuinte tem razão? Resposta fundamentada. B) Acaso a ação

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