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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tributária na perspectiva exclusivamente econômica, <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> conteúdo jurídico. Note o esquema<br />

gráfico:<br />

Interpretação <strong>de</strong> Cunho Substancial<br />

Se o ente político se apresenta como (...)<br />

(...) Contribuinte <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> INCIDE<br />

(...) Contribuinte <strong>de</strong> Fato NÃO INCIDE<br />

2ª Interpretação <strong>de</strong> cunho formal: esta interpretação não privilegia o fenômeno da repercussão<br />

tributária na perspectiva econômica, mas a consi<strong>de</strong>ra, ao contrário e com exclusivismo, na dimensão<br />

jurídica. Na verda<strong>de</strong>, se a dimensão jurídica não fosse crível, a própria Carta Magna não teria<br />

tratado <strong>de</strong> institutos jurídicos que avocam a relevância jurídica, quais sejam, o princípio da não<br />

cumulativida<strong>de</strong>, o princípio da seletivida<strong>de</strong>, entre outros.<br />

Nesse modo <strong>de</strong> ver, a figura do contribuinte <strong>de</strong> fato é estranha à relação jurídico​-tributária.<br />

Desponta, apenas, o contribuinte <strong>de</strong> direito, como verda<strong>de</strong>iro e único integrante <strong>de</strong> tal relação.<br />

Portanto, quem a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> – Regina Helena Costa60, Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho61, José Marcos<br />

Domingues <strong>de</strong> Oliveira62 e Bilac Pinto – vislumbra a repercussão tributária na perspectiva<br />

exclusivamente jurídica, <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> conteúdo econômico. Note o esquema gráfico:<br />

Interpretação <strong>de</strong> Cunho Formal<br />

Se o ente político se apresenta como (...)<br />

(...) Contribuinte <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> NÃO INCIDE<br />

(...) Contribuinte <strong>de</strong> Fato INCIDE<br />

Em análise menos atenta, po<strong>de</strong>r​-se​-ia assegurar que uma exegese razoável seria aquela que afasta<br />

todo tipo <strong>de</strong> imposto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> haver a presença <strong>de</strong> contribuinte <strong>de</strong> fato e/ou<br />

contribuinte <strong>de</strong> direito, em homenagem ao caráter ontológico da norma <strong>de</strong>sonerativa, que prima pela<br />

ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> contributiva dos entes políticos63.<br />

Em análise mais acurada, notar​-se​-á que a jurisprudência, <strong>de</strong> há muito, vem adotando uma<br />

interpretação bastante abrangente, no tratamento específico dos impostos indiretos, optando pela<br />

<strong>de</strong>soneração.<br />

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE<br />

IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTAÇÃO DE “BOLSAS PARA COLETA DE SANGUE”. A

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