07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Enalteça​-se, entretanto, que as contribuições, na atualida<strong>de</strong>, re​ves​tem​-se <strong>de</strong> características<br />

sobremodo peculiares, o que dificulta o enquadramento preciso na rubrica “parafiscais”.<br />

A esse propósito, Ives Gandra da Silva Martins 24 assevera que “as contribuições sociais (...) não<br />

se encontram mais na parafiscalida<strong>de</strong>, isto é, à margem do sistema, mas a ele agregadas”.<br />

Daí se adotar, em certos casos, com maior precisão, o qualificativo terminológico “especiais”,<br />

que avoca uma abrangência mais expressiva.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo FCC, Sefaz/SP, para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos<br />

Estaduais, em 2014: “todas as contribuições relacionadas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral são <strong>de</strong>no​minadas ‘contribuições<br />

parafiscais’, porque ocorre o fenômeno <strong>de</strong>nominado ‘​parafiscalida<strong>de</strong>’”.<br />

Nesta obra, à guisa <strong>de</strong> esclarecimento, conquanto admitamos que a terminologia “parafiscais”<br />

esteja em franco <strong>de</strong>suso, preferimos mantê​-la, aqui e alhures, ao lado do termo “especiais”, ou<br />

mesmo utilizar a ex​pressão genérica “contribuições”, o que nos parece mais apropriado.<br />

Vamos, agora, <strong>de</strong>talhar o art. 149, caput, CF:<br />

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas,<br />

observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às<br />

contribuições a que alu<strong>de</strong> o dispositivo. (Grifos nossos)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, Liquigás, para o cargo <strong>de</strong> Profissional Junior,<br />

em 2014: “Na organização constitucional das competências tributárias, existem tributos exclusivos da União. Nessa<br />

categoria, encontra-se a contribuição social”.<br />

Como se nota, o preceptivo discrimina as seguintes contribuições fe<strong>de</strong>rais: (I) contribuições<br />

sociais; (II) contribuições <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico; e (III) contribuições <strong>de</strong> interesse<br />

das categorias profissionais ou econômicas.<br />

Como se nota, trata​-se <strong>de</strong> competência exclusiva da União, e não competência dita<br />

“concorrente”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo TRF/4ª Região no XII Con​curso para o cargo <strong>de</strong> Juiz<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região: “A instituição das contribuições sociais é <strong>de</strong> competência concorrente, suprindo os Estados aquilo<br />

que não for objeto da legislação fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Passemos, então, ao <strong>de</strong>talhamento <strong>de</strong>ssas três espécies <strong>de</strong> contribuições, em or<strong>de</strong>m assim<br />

sugerida:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!