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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Por fim, recomenda-se a leitura do abrangente § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, o qual enumera<br />

as verbas que não integram o salário <strong>de</strong> contribuição, para fins <strong>de</strong> recolhimento da contribuição<br />

social-previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Em tempo, frise-se que o § 6º do art. 15 da Lei n. 8.036/90, que trata do FGTS, exclui do<br />

conceito <strong>de</strong> “remuneração”, para fins <strong>de</strong> seu recolhimento, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28<br />

da Lei n. 8.212/91.<br />

Nesse passo, em 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.436.897/ES (rel. Min.<br />

Mauro Campbell Marques), enten<strong>de</strong>u que “a importância paga pelo empregador a título <strong>de</strong> terço<br />

constitucional <strong>de</strong> férias gozadas integra a base <strong>de</strong> cálculo do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong><br />

Serviço (FGTS)”. A propósito, cumpre esclarecer que, no caso das “férias in<strong>de</strong>nizadas”, há expressa<br />

previsão legal <strong>de</strong> não inclusão no conceito <strong>de</strong> “remuneração”, para fins <strong>de</strong> cálculo do FGTS,<br />

conforme se extrai da redação do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90, c/c o art. 28, § 9º, “d”, da Lei n.<br />

8.212/91.<br />

A<strong>de</strong>mais, alguns dias <strong>de</strong>pois, em 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp<br />

1.448.294/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques), enten<strong>de</strong>u que “a importância paga pelo<br />

empregador durante os primeiros quinze dias que antece<strong>de</strong>m o afastamento por motivo <strong>de</strong> doença<br />

integra a base <strong>de</strong> cálculo do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS)”. A inserção tem<br />

fulcro nos arts. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 28, II, do Decreto n. 99.684/90. No próprio julgado,<br />

tratou-se também <strong>de</strong> mais um caso <strong>de</strong> expressa previsão <strong>de</strong> não inclusão no conceito <strong>de</strong><br />

“remuneração”, para fins <strong>de</strong> cálculo do FGTS, a saber, o “auxílio-creche” (ou “reembolso-creche”),<br />

consoante o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 c/c o art. 28, § 9º, “s”, da Lei n. 8.212/91, e a Súmula n.<br />

310, STJ.<br />

d.2) Contribuição ao PIS/PASEP<br />

As contribuições para o Pis e Pasep (Programa <strong>de</strong> Integração Social/Programa <strong>de</strong> Formação do<br />

Patrimônio do Servidor Público) são <strong>de</strong>stinadas (I) à promoção da integração do empregado na vida<br />

e no ​<strong>de</strong>senvolvimento das empresas e (II) à formação do patrimônio do servidor público,<br />

respectivamente.<br />

Concebidas originariamente em leis complementares distintas (LC n. 7/70, para o PIS, e LC n.

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