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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento <strong>de</strong> execução<br />

fiscal não embargada – permanecer inerte por mais <strong>de</strong> trinta dias, não será necessário<br />

requerimento do executado para que o juiz <strong>de</strong>termine, ‘ex officio’, a extinção do processo sem<br />

julgamento <strong>de</strong> mérito (art. 267, III, do CPC [atual art. 485, III, NCPC]), afastando-se, nesse caso,<br />

a incidência da Súmula 240 do STJ”.<br />

Em 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ (REsp 1.437.078/RS, rel. Min. Humberto<br />

Martins) enten<strong>de</strong>u que não <strong>de</strong>vem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a<br />

garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com<br />

efeito, no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, ao tratar das garantias do pleito executivo como condição<br />

<strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> dos embargos <strong>de</strong> executado, não apresenta comando <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> garantia do<br />

juízo para embargar. Portanto, em conformida<strong>de</strong> com o princípio da especialida<strong>de</strong> das leis, o<br />

disposto no art. 16, § 1º, da LEF <strong>de</strong>ve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei n. 1.060/50 – cláusula<br />

genérica, abstrata e que visa à isenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> natureza processual, como custas e honorários<br />

advocatícios.<br />

Em outro giro, vale lembrar que o art. 659 do CPC (atual art. 831 do NCPC), seja em sua redação<br />

original, <strong>de</strong> 1973, seja na que sofreu alteração com a Lei n. 11.382/2006, sempre <strong>de</strong>terminou que a<br />

penhora <strong>de</strong> bens seja feita <strong>de</strong> modo a incluir o principal, os juros, as custas e, por fim, os honorários<br />

advocatícios. Dessarte, a garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei n.<br />

6.830/80) <strong>de</strong>ve abranger os honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão <strong>de</strong> Dívida<br />

Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente. Esse é o entendimento do STJ, exarado no<br />

REsp 1.409.688/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 11-02-2014.<br />

4.4 A prescrição e os lançamentos por homologação<br />

Conforme se estudou, nos tributos sujeitos a lançamentos por homologação (IPI, ICMS, PIS, IR,<br />

entre outros), o sujeito passivo se antecipa ao Fisco, entrega à Administração a <strong>de</strong>claração<br />

pertinente, informando o valor dos tributos <strong>de</strong>vidos, e proce<strong>de</strong> ao pagamento do gravame,<br />

aguardando o procedimento homologatório tácito ou expresso, conforme o art. 150 e parágrafos do<br />

CTN.<br />

Dessa forma, é o próprio contribuinte que torna clara a situação impositiva, sem qualquer

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