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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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e cobrado juntamente com a água, é uma ‘tarifa’, e não uma taxa”.<br />

Entendimento I (STF):<br />

EMENTA: A Turma (...) consi<strong>de</strong>rara dispensável lei para a instituição <strong>de</strong> preço progressivo, aplicável ao fornecimento<br />

<strong>de</strong> água pela Companhia <strong>de</strong> Água e Esgotos <strong>de</strong> Brasília – CAESB, a ser pago por usuários que exce<strong>de</strong>rem os limites<br />

<strong>de</strong> consumo previamente estabelecidos (na espécie o Decreto 10.157/87). Consi<strong>de</strong>rou-se que o serviço <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> água é submetido ao regime <strong>de</strong> preço público, e não <strong>de</strong> taxa, sendo possível a majoração por meio<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto. Prece<strong>de</strong>ntes citados: RREE 85.268/PR e 77.162/SP e ADC 9/DF-2001. (RE-AgR 201.630/DF, 1ª T., rel.<br />

Min. Ellen Gracie, j. em 11-06-2002) (Grifo nosso)<br />

Entendimento II (STJ):<br />

EMENTA: A recorrente sustenta que, quando o serviço público é prestado por terceiros, como no caso, sua<br />

remuneração se faz por meio <strong>de</strong> tarifa ou preço público, e não por taxa. Contudo a jurisprudência <strong>de</strong>ste Superior<br />

Tribunal consi<strong>de</strong>ra que o valor exigido como contraprestação pelo serviço <strong>de</strong> água e esgoto possui natureza jurídica <strong>de</strong><br />

taxa, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico-tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio<br />

da legalida<strong>de</strong>, sempre que seja <strong>de</strong> utilização compulsória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser executado diretamente pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público ou por empresa concessionária. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 530.808/MG; REsp 453.855/MS; REsp<br />

127.960/RS e REsp 167.489/SP. (REsp 782.270/MS, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 18-10-2005) (Grifo<br />

nosso)<br />

Ainda que subsista a discussão, para concursos públicos, já foi possível consi<strong>de</strong>rar que, quanto<br />

às taxas, “a venda <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> natureza econômica por parte do Estado, tal como o<br />

fornecimento <strong>de</strong> água, é uma receita <strong>de</strong>rivada”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Analista do Tesouro<br />

Estadual (Sefaz/AM), em 2005.<br />

O curioso é perceber que o STJ, logo após alguns anos, alterou o seu modo <strong>de</strong> ver, aproximandose<br />

do veredicto do STF, quanto à associação do serviço <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água ao regime <strong>de</strong> preço<br />

público, e não <strong>de</strong> “taxa”. Desse modo “este Tribunal Superior, encampando entendimento<br />

sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido <strong>de</strong> que a contraprestação cobrada<br />

por concessionárias <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> água e esgoto <strong>de</strong>tém natureza jurídica <strong>de</strong> tarifa ou<br />

preço público.” (EREsp 690.609/RS, rel. Min. Eliana Calmon, 1ª T., j. em 26-03-2008). Por essa<br />

razão, não se po<strong>de</strong> supor aplicável o prazo quinquenal estabelecido no CTN (art. 168) para<br />

restituição <strong>de</strong> créditos tributários, uma vez que a tarifa (ou preço) não têm natureza tributária. Daí o<br />

motivo para se ter editado a Súmula n. 412 do STJ, segundo a qual “a ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito<br />

<strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”<br />

[prescrição vintenária], rechaçando-se as disposições previstas no CTN (arts. 165 e 168) para a<br />

garantia do direito à restituição do indébito.<br />

A propósito, em junho <strong>de</strong> 2013, o STJ consi<strong>de</strong>rou constitucional a tarifa <strong>de</strong> esgotamento

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