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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO e DIVISÍVEL<br />

Observe que se trata <strong>de</strong> requisitos cumulativos, que dão os contornos necessários à exigibilida<strong>de</strong><br />

da taxa <strong>de</strong> serviço, sempre dotada <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong> e divisibilida<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 79, II e<br />

III, CTN. Note:<br />

Art. 79 do CTN: Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consi<strong>de</strong>ram-se: (...)<br />

II – específicos, quando possam ser <strong>de</strong>stacados em unida<strong>de</strong>s autônomas <strong>de</strong> intervenção, <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> públicas;<br />

III – divisíveis, quando suscetíveis <strong>de</strong> utilização, separadamente, por parte <strong>de</strong> cada um dos seus usuários.<br />

De início, impen<strong>de</strong> situarmos a noção <strong>de</strong> “serviço público”. Seguindo as precisas palavras <strong>de</strong><br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado9, o serviço público será “toda e qualquer ativida<strong>de</strong> prestacional realizada<br />

pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, <strong>de</strong> modo concreto e <strong>de</strong> forma direta,<br />

necessida<strong>de</strong>s coletivas”.<br />

Assim, o serviço público estipendiado pela taxa <strong>de</strong> utilização em comento será:<br />

a) Específico: também intitulado serviço público “singular” (ou ut singuli), é aquele <strong>de</strong>stacável<br />

em unida<strong>de</strong>s autônomas <strong>de</strong> utilização10, permitindo-se i<strong>de</strong>ntificar o sujeito passivo ou<br />

discriminar o usuário. Direciona-se, assim, a um número <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Consulplan, TJ/MG, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2015: “Consi<strong>de</strong>ram-se serviços públicos específicos quando po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stacados em<br />

unida<strong>de</strong>s autônomas <strong>de</strong> intervenção, <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s públicas; e divisíveis, quando suscetíveis <strong>de</strong><br />

utilização, separadamente, por parte <strong>de</strong> cada um dos seus usuários”.<br />

b) Divisível: é aquele passível <strong>de</strong> individualização ou “suscetível <strong>de</strong> utilização individual pelo<br />

contribuinte”11, ou seja, o serviço quantificável, que traz um benefício individualizado para o<br />

<strong>de</strong>stinatário da ação estatal. Conforme aduz Luciano Amaro12, “o imposto é o modo <strong>de</strong><br />

financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis, e a taxa, dos serviços divisíveis”.<br />

Com efeito, a divisibilida<strong>de</strong> “pressupõe que o Estado os <strong>de</strong>staque ou especialize, segregandoos<br />

do conjunto <strong>de</strong> suas tarefas para a eles vincular a cobrança das taxas”13.<br />

Aliás, o serviço público, mostrando-se específico, será, necessariamente, divisível,<br />

manifestando-se este atributo como corolário daquele. Todavia, há entendimento doutrinário oposto:<br />

“Se o serviço for indivisível <strong>de</strong>scabe taxá-lo, se divisível, a taxa po<strong>de</strong> ser instituída. Ou seja, o que<br />

importa é a ‘divisibilida<strong>de</strong>’, e não a especificida<strong>de</strong> do serviço”14.

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