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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Com vista à divulgação da i<strong>de</strong>ologia partidária, muitos partidos políticos costumam criar<br />

fundações. Frise​-se que a indigitada imunida<strong>de</strong> alcança as fundações atreladas aos partidos<br />

políticos (exemplo: Fundação Pedroso Horta, conexa ao PMDB). Esta disposição veio incrementar a<br />

imunida<strong>de</strong> para os partidos políticos, a partir do texto constitucional <strong>de</strong> 1988.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Trainee do Metrô/SP,<br />

em fevereiro <strong>de</strong> 2008: “Sobre a limitação do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, é possível afirmar que à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios po<strong>de</strong>m cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços das fundações vinculadas a<br />

partidos políticos”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Paraíba<br />

(UFPB/COPERVE), para o cargo <strong>de</strong> Advogado da CAGEPA, em 2008.<br />

Desse modo, “há imunida<strong>de</strong> para as fundações dos partidos políticos, em relação a impostos<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela OAB/MG, em abril <strong>de</strong> 2008.<br />

A<strong>de</strong>mais, o partido político <strong>de</strong>verá obter o registro no Tribunal Su​perior Eleitoral, como<br />

condição para a fruição da imunida<strong>de</strong> (art. 17, § 2º, CF). Nessa medida, os partidos não registrados,<br />

estrangeiros ou clan<strong>de</strong>stinos6, que apregoem finalida<strong>de</strong>s dissonantes do regime <strong>de</strong>mocrático, não<br />

terão a guarida da norma imunizadora (exemplo: grupos que preten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, i<strong>de</strong>ologicamente, o<br />

neonazismo, a perseguição <strong>de</strong> minorias, a violência e intolerância sectárias etc.).<br />

2.2 Imunida<strong>de</strong> dos sindicatos <strong>de</strong> empregados<br />

De início, impen<strong>de</strong> registrar que a presente imunida<strong>de</strong> protege tão somente o patrimônio, a renda<br />

e os serviços dos sindicatos dos empregados, isto é, as ditas “entida<strong>de</strong>s obreiras”, que estarão<br />

imunes à incidência <strong>de</strong> impostos sobre patrimônio, renda e serviços, a serem exigidos por quaisquer<br />

entida<strong>de</strong>s tributantes – União, Estados​-membros, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Sendo assim, os<br />

<strong>de</strong>mais entes – os sindicatos patronais ou dos empregadores – serão alvo <strong>de</strong> uma normal tributação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial I <strong>de</strong> Rio<br />

Branco/AC, em 2007: “Consi<strong>de</strong>re-se que <strong>de</strong>terminado município da Fe<strong>de</strong>ração tenha instituído tributo inci<strong>de</strong>nte sobre<br />

serviços remunerados prestados pelas entida<strong>de</strong>s sindicais dos trabalhadores. Com base na legislação tributária <strong>de</strong><br />

regência, é correto concluir que essa exação é inconstitucional”.

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