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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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IMUNIDADE DE IMPRENSA<br />

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

O art. 150, VI, “d”, da CF prevê a exoneração imunitória para os impostos que inci<strong>de</strong>m sobre o<br />

livro, o jornal, o periódico e o papel <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> tais veículos <strong>de</strong> pensamento.<br />

O preceito constitucional, todavia, não <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> aplicação tranquila e uniforme, em face do<br />

viés subjetivo que <strong>de</strong>marca a sua análise.<br />

A<strong>de</strong>mais, trata​-se <strong>de</strong> dispositivo, diferentemente da alínea “c”, anteriormente estudada, dotado <strong>de</strong><br />

eficácia plena e aplicabilida<strong>de</strong> imediata, não necessitando <strong>de</strong> regulação por lei complementar.<br />

É, assim, um comando normativo que hospeda uma imunida<strong>de</strong> política e incondicionada.<br />

Outrossim, impen<strong>de</strong> frisar que as alíneas já estudadas no inciso VI do art. 150 do texto constitucional<br />

(“a”, “b” e “c”) tratam <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> com natureza subjetiva (atingem pessoas jurídicas). A alínea<br />

“d”, por seu turno, versando sobre a chamada “imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa”, possui natureza objetiva<br />

(atinge bens ou coisas – livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado à impressão – ou seja, três<br />

veículos <strong>de</strong> pensamento e um insumo).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo FUNCAB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal, em 2014:<br />

“Somente os livros e revistas didáticos gozam <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária constitucional objetiva”.<br />

As imunida<strong>de</strong>s objetivas, também <strong>de</strong>nominadas reais, são aquelas instituídas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados fatos, bens ou situações importantes para o bom <strong>de</strong>senvolvimento da socieda<strong>de</strong>. Assim,<br />

referem​-se aos impostos ditos reais – ICMS, IPI, II (Imposto <strong>de</strong> Importação) e IE (Imposto <strong>de</strong><br />

Exportação). Os <strong>de</strong>mais impostos <strong>de</strong>verão incidir normalmente sobre os bens constantes da alínea<br />

“d”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada no 170º Concurso para In​gresso na Magistratura/SP: “Lei<br />

estadual prevendo a incidência <strong>de</strong> imposto sobre operações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> livros e jornais é inconstitucio​nal por violar<br />

norma <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária”.<br />

Observação: idêntico item foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, no 180º Concurso para In​-

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