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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Vitória/ES, em 2007: “Visando incentivar a instalação <strong>de</strong> indústrias em certa região sub<strong>de</strong>senvolvida, a União po<strong>de</strong>rá<br />

conce<strong>de</strong>r isenção do ICMS às empresas que preencherem <strong>de</strong>terminados requisitos previamente estabelecidos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Unama, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Bragança/PA, em 2007: “Sobre o sistema tributário nacional, é possível afirmar que, por Lei Complementar,<br />

a União po<strong>de</strong> instituir isenções <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong> competência estadual ou municipal”.<br />

Observe os casos <strong>de</strong> ressalva à vedação da heteronomia das isenções:<br />

1. Art. 156, § 3º, II, CF: trata da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão pela União, por lei complementar<br />

(art. 2º, I, da LC n. 116/03), <strong>de</strong> isenção heterônoma do ISS nas exportações <strong>de</strong> serviços. O<br />

entendimento majoritário é o <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> exceção à regra da vedação <strong>de</strong> prática <strong>de</strong><br />

isenção heterônoma. A nosso sentir, é um bom exemplo, se não for o único, <strong>de</strong> heteronomia<br />

expressa no texto constitucional.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realiza​da pela Fun<strong>de</strong>p/MG, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Itabira/MG, em 2008: “A Constituição da República estabelece como regra que a isenção será sempre<br />

autonômica. Porém, sendo o caso <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> serviços, há autorização da isenção heterônoma”.<br />

2. Art. 155, § 2º, XII, “e”, CF: cuidava da isenção heterônoma <strong>de</strong> ICMS, concedida pela União,<br />

por lei complementar (art. 3º, II, da LC n. 87/96), inci<strong>de</strong>nte sobre as operações com serviços e<br />

outros produtos <strong>de</strong>stinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2º, X, “a”, da Carta<br />

Política. Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional 42/2003, que veio imunizar tais<br />

operações <strong>de</strong> modo abrangente (art. 155, § 2º, X, “a”, CF), a <strong>de</strong>soneração revestiu​-se da<br />

indumentária <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>.<br />

3. Tratados e convenções internacionais (exceção não prevista <strong>de</strong> maneira expressa na CF):<br />

acolhida como ressalva ao princípio pela doutrina e jurisprudência do STF, refere​-se à<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> tributos estaduais e municipais pela via do tratado<br />

internacional. Como é cediço, a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa<br />

política <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público Interno, mas como pessoa política internacional, ou sujeito <strong>de</strong><br />

direito na or<strong>de</strong>m internacional, passando ao largo da restrição constitucional. Em tempo, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus restritos propósitos como entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada. Daí se assegurar que a concessão

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