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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “Na ausência <strong>de</strong> disposição legal expressa, um agente público municipal​po<strong>de</strong><br />

empregar a analogia a fim <strong>de</strong> impor penalida<strong>de</strong>s pecuniárias a contribuintes inadimplentes”.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que não, uma vez que a multa é componente adstrito à reserva legal, conforme o<br />

art. 97, V, do CTN. Sabe​-se que a multa é prestação pecuniária exigida pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação ​tributária. Nesse rumo, como se expen<strong>de</strong>u, a aplicação da analogia em matéria tributária<br />

encontra​-se no âmbito do <strong>de</strong>nominado <strong>Direito</strong> Tributário formal ou procedimental, não se referindo a<br />

elementos componentes da obrigação tributária.<br />

É interessante observar que o legislador, às vezes, autoriza expressamente o emprego da<br />

integração analógica, mesmo em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a hipótese <strong>de</strong> incidência. Veja​-se, por<br />

exemplo, o inciso III do art. 1º do Decreto​-lei n. 406/68, que consi<strong>de</strong>ra fato gerador do ICMS “o<br />

fornecimento <strong>de</strong> alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e<br />

estabelecimentos similares” (Grifo nosso). Ou mesmo alguns itens da lista <strong>de</strong> serviços anexa à Lei<br />

Complementar n. 116/2003, <strong>de</strong>signativos <strong>de</strong> fatos imponíveis do ISS, quais sejam:<br />

– Item n. 1: serviços <strong>de</strong> informática e congêneres;<br />

– Item n. 3: serviços prestados mediante locação, cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso e congêneres;<br />

– Item n. 4: serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, assistência médica e congêneres.<br />

Nesses casos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista similarida<strong>de</strong>, incidirá a regra <strong>de</strong> tributação. Há, porém, nítida<br />

diferença: permite​-se extensão por vonta<strong>de</strong> do legislador, não do “intérprete” da lei.<br />

4.2 Princípios gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário<br />

Caso se frustre o intérprete na utilização do recurso analógico, <strong>de</strong>ve utilizar, imediata e<br />

sucessivamente, conforme o Código Tributário Nacional, os princípios gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista do Comércio<br />

Exterior (MDIC), em 2008: “Se um contribuinte ajuizar ação relativa a <strong>de</strong>terminado imposto contra o município on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong><br />

e se, na legislação concernente a esse imposto, houver uma lacuna, o juiz <strong>de</strong>verá utilizar primeiro os princípios gerais <strong>de</strong><br />

direito tributário e, sucessivamente, a analogia”.<br />

“Dizem​-se princípios gerais <strong>de</strong> direito tributário aqueles primados que, explícita ou<br />

implicitamente, se irradiam pelo subsistema das normas tributárias, penetrando​-as e ativando​-as em<br />

certa direção”49.<br />

No que se refere à matéria, nossa Constituição estabelece expressamente diversos princípios,

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