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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>”8.<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado9 assevera que “o tributo se distingue da penalida<strong>de</strong> exatamente porque<br />

esta tem como hipótese <strong>de</strong> incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese <strong>de</strong> incidência do tributo é<br />

sempre algo lícito. Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em ativida<strong>de</strong> ilícita não está<br />

sujeito ao tributo. Nem se diga que admitir a tributação <strong>de</strong> tal rendimento seria admitir a tributação<br />

do ilícito”.<br />

É importante frisar que “é legítima a incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora sobre multa fiscal punitiva, a<br />

qual integra o crédito tributário”. Esta é a visão prevalecente (e recorrente) nas duas Turmas da 1ª<br />

Seção do STJ (AgRg no REsp 1.335.688/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 04-12-2012).<br />

Por fim, mencione-se que, em 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.496.354/PR<br />

(rel. Min. Humberto Martins), enten<strong>de</strong>u que, na hipótese <strong>de</strong> sobre a mesma base <strong>de</strong> cálculo já incidir<br />

uma multa (a multa <strong>de</strong> ofício, com base no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96), não se admitirá a exigência<br />

concomitante <strong>de</strong> outra penalida<strong>de</strong> pecuniária (a multa isolada, prevista no art. 44, II, “a” e “b”, da<br />

Lei n. 9.430/96). Em conformida<strong>de</strong> com a lógica <strong>de</strong>rivada do princípio penal da consunção (também<br />

conhecido como princípio da absorção), a multa mais grave (a <strong>de</strong> ofício) absorverá a <strong>de</strong> menor<br />

gravida<strong>de</strong> (a isolada). Portanto, somente incidirá a multa <strong>de</strong> ofício.<br />

1.4 A prestação instituída por lei<br />

O tributo é prestação instituída por meio <strong>de</strong> lei, sendo, portanto, obrigação ex lege. Seu<br />

nascimento se dá pela simples realização do fato <strong>de</strong>scrito na hipótese <strong>de</strong> incidência prevista em lei,<br />

sendo a vonta<strong>de</strong> das partes <strong>de</strong> todo irrelevante (ver art. 123 do CTN). A legalida<strong>de</strong> avoca (I) o<br />

caráter pecuniário do tributo e (II) sua compulsorieda<strong>de</strong>, sendo, portanto, atributos <strong>de</strong>la<br />

<strong>de</strong>correntes. Vale dizer que a legalida<strong>de</strong> e estes atributos se inter​-relacionam, reflexamente.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Conforme o art. 3º do CTN, ‘tributo é toda prestação pecuniária<br />

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção <strong>de</strong> ato ilícito, instituída em lei e<br />

cobrada mediante ativida<strong>de</strong> administrativa plenamente vinculada’. Partindo da premissa <strong>de</strong> que o conceito <strong>de</strong> tributo<br />

previsto no CTN foi recepcionado pela CF <strong>de</strong> 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do CTN inserido na or<strong>de</strong>m<br />

constitucional vigente, é possível afirmar que no conceito legal <strong>de</strong> tributo i<strong>de</strong>ntificam​-se alguns dos <strong>de</strong>nominados<br />

‘princípios constitucionais tributários’, a saber, os princípios da legalida<strong>de</strong> e da vedação ao efeito <strong>de</strong> confisco”.

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