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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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penhorado, mediante pagamento da dívida”, e não “remissão”, com “ss”). O interessado que remir o<br />

bem (remitente) será o responsável pessoal, consoante o dispositivo. Portanto, “o remitente<br />

respon<strong>de</strong> pessoalmente pelos tributos relativos aos bens remidos”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada no VII Concurso para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado/MS,<br />

em 2004.<br />

Curiosamente, o art. 131 não prevê hipóteses <strong>de</strong> exceção à responsabilização (posse <strong>de</strong> certidão<br />

ou aquisição em hasta pública), como o fez o art. 130.<br />

Para provas <strong>de</strong> concursos públicos, <strong>de</strong>ve prevalecer a interpretação literal do dispositivo, em<br />

que a responsabilida<strong>de</strong> do adquirente é absoluta. Todavia, não nos parece <strong>de</strong> todo acertado afastar do<br />

art. 131, I, do CTN os efeitos da prova da quitação dos tributos ou da sub-rogação real em hasta<br />

pública, tratados no dispositivo anterior. A interpretação analógica tem sido consi<strong>de</strong>rada apropriada<br />

para este caso 30.<br />

Incisos II e III: os dispositivos versam sobre a sucessão mortis causa, isto é, a transmissão <strong>de</strong><br />

bens em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> morte do proprietário​-contribuinte. Observe o dispositivo:<br />

Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)<br />

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo <strong>de</strong> cujus até a data da partilha ou<br />

adjudicação, limitada esta responsabilida<strong>de</strong> ao montante do quinhão do legado ou da meação;<br />

III – o espólio, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo <strong>de</strong> cujus até a data da abertura da sucessão.<br />

Como se po<strong>de</strong> notar, há pouca didática na or<strong>de</strong>nação cronológica dos incisos, porquanto a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo falecido recai, em primeiro lugar, sobre o espólio<br />

(inciso III); somente após a partilha, por óbvio, recairá sobre os her<strong>de</strong>iros (inciso II). Portanto,<br />

recomenda​-se interpretar aquele inciso antes <strong>de</strong>ste, invertendo​-se a leitura.​<br />

Diante da inexorabilida<strong>de</strong> da morte, forçoso é concluir que o indivíduo, vindo a falecer e<br />

passando, assim, a ser juridicamente chamado <strong>de</strong> <strong>de</strong> cujus, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar dívidas tributárias para trás<br />

àqueles que aqui permaneceram. Fato é que os adquirentes por sucessão recebem não apenas o<br />

ativo mas também o passivo do <strong>de</strong> cujus.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008: “A morte do <strong>de</strong>vedor é uma das causas <strong>de</strong> extinção do crédito tributário. Desta<br />

forma, não é possível responsabilizar o espólio pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo ‘<strong>de</strong> cujus’”.

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