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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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produzi-lo em outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas <strong>de</strong> que o DVD já estaria nas lojas a tempo para<br />

as vendas <strong>de</strong> Natal. A criação <strong>de</strong>sse DVD está sujeita ao Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza, relati-vamente<br />

à gravação das canções.”<br />

Após a elaboração da matriz, <strong>de</strong>verá ocorrer o processo <strong>de</strong> replicação da mídia – etapa que não<br />

está abrangida pela imunida<strong>de</strong>, havendo normal incidência do IPI, conforme se <strong>de</strong>talhará no tópico<br />

seguinte.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto para o TJ/CE, em<br />

maio <strong>de</strong> 2014: “Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são cantoras <strong>de</strong> música popular brasileira.<br />

Essas três artistas brasileiras <strong>de</strong>cidiram, em novembro <strong>de</strong> 2013, gravar um DVD com canções, cujas letras e melodias<br />

são <strong>de</strong> autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD no Estado do Ceará, porque, além <strong>de</strong> ser mais barato do que<br />

produzi-lo em outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas <strong>de</strong> que o DVD já estaria nas lojas a tempo para<br />

as vendas <strong>de</strong> Natal. A criação <strong>de</strong>sse DVD está sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados, na fase <strong>de</strong><br />

multiplicação industrial <strong>de</strong> seus suportes materiais gravados.”<br />

Ao final do ciclo, na fase <strong>de</strong> distribuição e comercialização, é comum a incidência do IR e do<br />

ICMS. À semelhança do que se argumentou na fase preambular, explicada em parágrafo anterior,<br />

pugnamos pelo afastamento do IR e, fundamentalmente, do ICMS, até hoje exigido na sistemática da<br />

substituição tributária progressiva (ou para frente). Portanto, o CD/DVD/BD, ao <strong>de</strong>ixar a fábrica e<br />

seguir para o lojista, não mais provocará a recolha pelo fabricante do ICMS-ST, uma vez<br />

prevalecente a imunida<strong>de</strong> tributária. Aliás, com a norma imunizante vigente, a sistemática da<br />

substituição tributária para este bem per<strong>de</strong> todo o sentido.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto para o TJ/CE, em<br />

maio <strong>de</strong> 2014: “Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são cantoras <strong>de</strong> música popular brasileira.<br />

Essas três artistas brasileiras <strong>de</strong>cidiram, em novembro <strong>de</strong> 2013, gravar um DVD com canções, cujas letras e melodias<br />

são <strong>de</strong> autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD no Estado do Ceará, porque, além <strong>de</strong> ser mais barato do que<br />

produzi-lo em outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas <strong>de</strong> que o DVD já estaria nas lojas a tempo para<br />

as vendas <strong>de</strong> Natal. A criação <strong>de</strong>sse DVD está sujeita ao ICMS, nas vendas dos DVDs pelos estabelecimentos varejistas<br />

aos consumidores finais.”<br />

5 A RESSALVA À IMUNIDADE: REPLICAÇÃO INDUSTRIAL DE MÍDIAS ÓPTICAS DE<br />

LEITURA A LASER<br />

O novo comando constitucional ressalva da imunida<strong>de</strong> musical a replicação industrial <strong>de</strong> mídias<br />

ópticas <strong>de</strong> leitura a laser. Assim, a reprodução das obras musicais, a partir da matriz produzida, não<br />

será guarnecida pelo manto protetor da imunida<strong>de</strong> tributária. A ressalva foi <strong>de</strong>fendida aguerridamente

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