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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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subsistindo a <strong>de</strong>cadência para o lançamento suplementar do resíduo (20).<br />

Caso Prático (II): o contribuinte, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>clarar 100, <strong>de</strong>clara, sem fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, a quantia inferior <strong>de</strong> 80, nada recolhendo, quanto a<br />

este valor. Neste caso, a Fazenda po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> imediato, inscrever o valor <strong>de</strong>clarado (80) em dívida ativa, iniciando​-se o prazo <strong>de</strong><br />

prescrição, para a cobrança judicial <strong>de</strong>ste montante. Quanto, ao saldo <strong>de</strong> 20, o raciocínio é idêntico ao que foi acima exposto: resta a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituir o crédito tributário por meio <strong>de</strong> lançamento suplementar, quanto ao saldo (20). Aqui, então, para o STJ, fala​se<br />

em prescrição para a cobrança judicial do montante <strong>de</strong>clarado (80) e em <strong>de</strong>cadência para a quantia que <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong><br />

lançamento suplementar do resíduo (20).<br />

Note o resumo dos casos práticos:<br />

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NOS LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO (Visão do STJ)<br />

DEVE DECLARAR DECLARA PAGA CORRE(M) O(S) PRAZO(S) DE...<br />

100 100 100 Nem <strong>de</strong>cadência, nem prescrição (extinção do crédito tributário)<br />

100 NÃO DECLARA ZERO Decadência<br />

100 100 ZERO Prescrição (100)<br />

100 80 80 Decadência (20)<br />

100 80 ZERO Prescrição (80) e Decadência (20)<br />

4.5 A prescrição e as causas <strong>de</strong> interrupção<br />

O art. 174, parágrafo único, I a IV, do CTN prevê as situações em que o prazo <strong>de</strong> prescrição será<br />

interrompido, zerando​-se a contagem do quinquênio, com a integral <strong>de</strong>volução do tempo ao<br />

interessado, sendo a causa interruptiva o dies a quo do novo prazo <strong>de</strong> prescrição (lustro renovado).<br />

É evi<strong>de</strong>nte que tal reinício <strong>de</strong> contagem interessa ao sujeito ativo, pois indica a “retomada <strong>de</strong><br />

fôlego” no processo <strong>de</strong> cobrança judicial do tributo exequível. Será possível observar, assim, que as<br />

hipóteses <strong>de</strong> interrupção <strong>de</strong>correm, geralmente, <strong>de</strong> ato em que o sujeito ativo manifesta seu interesse<br />

em receber o crédito tributário, <strong>de</strong>monstrando não estar inerte e <strong>de</strong>sidioso.<br />

O art. 174, parágrafo único, do CTN foi alterado pela LC n. 118/2005, com modificação pontual<br />

no inciso I.<br />

Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhar a indigitada alteração, há <strong>de</strong> observar, no artigo adiante reproduzido, que as<br />

três primeiras hipóteses <strong>de</strong> interrupção serão sempre judiciais, e a quarta hipótese po<strong>de</strong>rá ser<br />

judicial ou extrajudicial (administrativa). Note:<br />

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição<br />

<strong>de</strong>finitiva.<br />

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br />

I – pelo <strong>de</strong>spacho do juiz que or<strong>de</strong>nar a citação em execução fiscal; (LC n. 118/2005);<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pela Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas

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