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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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E) Créditos extraconcursais (Lei n. 11.101/2005, art. 84): com base no que dispõe o art. 84 da<br />

Lei n. 11.101/2005, enten<strong>de</strong>-se que os créditos extraconcursais são aqueles surgidos como<br />

<strong>de</strong>correntes da administração da própria massa falida, ocorridos no curso do processo <strong>de</strong><br />

falência. Portanto, incluem os fatos geradores <strong>de</strong> tributos ocorridos no curso do processo<br />

falencial.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong><br />

Carreira, em 2008: “Segundo o CTN, os créditos tributários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fatos geradores ocorridos no curso do<br />

processo <strong>de</strong> falência são consi<strong>de</strong>rados extraconcursais”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em (I) prova rea​lizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong><br />

Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/PA, em 2008, e (II) na prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas/ SP, em<br />

janeiro <strong>de</strong> 2008.<br />

Observe o art. 188, caput, do CTN:<br />

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fatos geradores ocorridos no curso do processo<br />

<strong>de</strong> falência.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Trânsito (Área:<br />

<strong>Direito</strong> e Legislação) da Secretaria <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Planejamento e Gestão do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em 2009: “O CTN reputa<br />

créditos tributários extraconcursais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fatos geradores ocorridos antes do processo judicial falimentar”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial <strong>de</strong><br />

Louveira/SP, em 2007: “São concursais os créditos tributários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fatos geradores ocorridos no curso do<br />

processo <strong>de</strong> falência”.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia-se, pois, que os créditos extraconcursais terão preferência absoluta na falência. Eles<br />

não entram no concurso <strong>de</strong> preferência, <strong>de</strong>vendo ser quitados sem qualquer preocupação com outros<br />

credores 28 . Como se trata <strong>de</strong> créditos realizados pelo <strong>de</strong>vedor no curso do processo falimentar ou<br />

<strong>de</strong> recuperação judicial, eles estão fora do concurso <strong>de</strong> preferências. O caput do art. 84 da Lei n.<br />

11.101/2005 é bastante claro nesse ponto:<br />

Art. 84. Serão consi<strong>de</strong>rados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art.<br />

83 <strong>de</strong>sta Lei [“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obe<strong>de</strong>ce à seguinte or<strong>de</strong>m: (...)”], na or<strong>de</strong>m a<br />

seguir, os relativos a: (...) (Grifos nossos)<br />

O seu pagamento é encargo preferencial da massa falida, cuja obrigação impõe débito próprio, e<br />

não por responsabilida<strong>de</strong> tributária (o que ocorre, aliás, com o síndico da falência ao suce<strong>de</strong>r o<br />

falido – art. 134, V, CTN).

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