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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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cobra <strong>de</strong>ste);<br />

(II) que o responsável indicado tenha colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele<br />

atribuíveis. Assim, a atuação do terceiro na administração do patrimônio do representado <strong>de</strong>verá ter relação direta com<br />

o nascimento da obrigação tributária não cumprida.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se, <strong>de</strong>sse modo, a natureza <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subsidiá​ria, pois só po<strong>de</strong> o Fisco<br />

acio​nar o terceiro, v.g., em uma cobrança judicial, se comprovada a ausência ou insuficiência dos<br />

bens pe​nhoráveis que possam ser excutidos do patrimônio do contribuinte. Nesse passo, se a Fazenda<br />

executar diretamente os bens dos terceiros <strong>de</strong>vedores, estes po<strong>de</strong>rão invocar o cumprimento da<br />

or<strong>de</strong>m na persecução da dívida, a fim <strong>de</strong> que sejam alcançados, em primeiro lugar, os bens do<br />

contribuinte.<br />

Todavia, é imperioso esclarecer que, em provas <strong>de</strong> concursos públicos, as Bancas Examinadoras<br />

têm se mantido fiéis à literalida<strong>de</strong> do CTN, associando o art. 134 a casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

solidária, conforme abaixo revelamos:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Ministério Público do Paraná, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong><br />

Justiça Substituto do Paraná, em 2009: “Sobre a responsabilida<strong>de</strong> tributária, é possível afirmar que, no caso <strong>de</strong><br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigência do cum​primento da obrigação tri​butária do contribuinte, respon<strong>de</strong>m solidariamente com este<br />

nos atos em que intervierem, ou pelas omissões <strong>de</strong> que forem responsáveis, os pais pelos tributos <strong>de</strong>vidos por seus<br />

filhos menores”.<br />

Observação: item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo (I) Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Substituto do Acre (TJ/AC), em 2007; (II) Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong> Sertãozinho, em 2008; (III)<br />

FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial da Prefeitura do Recife/PE, em junho <strong>de</strong> 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008: “O tutor respon<strong>de</strong> subsidiariamente pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo tutelado, nos atos<br />

em que intervier, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique comprovada a impossibi​lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento da obrigação principal pelo ​-<br />

representado”.<br />

a) “Responsabilida<strong>de</strong> dos pais por obrigação tributária principal <strong>de</strong> filho menor por atos em<br />

que intervierem é caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal do Tesouro<br />

Nacional, em 1998.<br />

b) “De acordo com o CTN, há responsabilida<strong>de</strong> solidária dos tabeliães, escrivães e <strong>de</strong>mais<br />

serventuários <strong>de</strong> ofícios, pelos tributos <strong>de</strong>vidos e relativos aos atos praticados por eles, em

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