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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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explicado em momento ulterior <strong>de</strong>ste capítulo.<br />

Passemos, agora, à análise dos tributos, um a um:<br />

1.1 Impostos<br />

Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua ativida<strong>de</strong> ou a seu patrimônio – é o<br />

que se <strong>de</strong>preen​<strong>de</strong> da dicção do art. 16 do CTN.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fundação Escola <strong>de</strong> Serviço Público do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro (FESP/RJ), para o cargo <strong>de</strong> Professor Docente I da SEE/RJ, em 2007: “Segundo o artigo 16 do CTN, o tributo<br />

cuja obrigação tem por fato gerador uma situação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> estatal específica, relativa ao<br />

contribuinte, é <strong>de</strong>nominado imposto”.<br />

Observação: item semelhante, reproduzindo o teor do art. 16 do CTN, foi solicitado em prova realizada pelo Instituto<br />

In<strong>de</strong>c, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> Sumaré/SP, em 2009.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag/MG (e outras instituições), em 2008: “Quanto aos parâmetros conceituais do ‘imposto’, diz​-se<br />

que é instituído mediante previsão legal <strong>de</strong> fato típico, que, uma vez ocorrido, dá nascimento à obrigação tributária.<br />

A<strong>de</strong>mais, não se relaciona a nenhuma atuação estatal divisível e referível ao sujeito passivo, nem se afetando a<br />

<strong>de</strong>terminado aparelhamento estatal ou paraestatal, ou a entida<strong>de</strong>s privadas que persigam fins reputados <strong>de</strong> interesse<br />

público”.<br />

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong><br />

estatal específica, relativa ao contribuinte.<br />

Para Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho19, “po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir imposto como o tributo que tem por<br />

hipótese <strong>de</strong> incidência um fato alheio a qualquer atuação do Po<strong>de</strong>r Público”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag/MG (e outras instituições), em 2008: “Imposto é toda prestação pecuniária compulsória, em<br />

moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção <strong>de</strong> ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante<br />

ativida<strong>de</strong> administrativa plenamente vinculada”.<br />

O art. 145, I, da CF também prevê esta figura tributária, sem tecer consi<strong>de</strong>rações sobre o aspecto<br />

material do gravame.<br />

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão instituir os seguintes tributos: I – impostos;<br />

(...)<br />

Nesse passo, o imposto se <strong>de</strong>fine como tributo não vinculado20 à ativida<strong>de</strong> estatal, o que o torna

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