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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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condição <strong>de</strong> empresa (v.g., hotel) ou <strong>de</strong> profissional​ autônomo (e.g., médico, <strong>de</strong>ntista, contador,<br />

advogado, ou seja, todos os “ven<strong>de</strong>dores dos bens imateriais”), com ou sem estabelecimento fixo.<br />

Além disso, será sujeito passivo, ao lado do contribuinte, o chamado responsável48, nas<br />

situações em que a lei assim <strong>de</strong>terminar. Com efeito, o art. 128 do CTN dispõe:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “Acerca do ISS (imposto sobre serviços) e a sua regulamentação por lei complementar nacional,<br />

diz​-se que os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, mediante lei, po<strong>de</strong>rão atribuir <strong>de</strong> modo expresso a responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilida<strong>de</strong> do<br />

contribuinte ou atribuindo​-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive<br />

no que se refere à multa e aos acréscimos legais”.<br />

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei po<strong>de</strong> atribuir <strong>de</strong> modo expresso a responsabilida<strong>de</strong> pelo crédito<br />

tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilida<strong>de</strong> do<br />

contribuinte ou atribuindo​-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.<br />

A propósito, Leandro Paulsen e José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo49 <strong>de</strong>stacam o momento em que<br />

exsurge hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tributária no ISS:<br />

“A responsabilida<strong>de</strong> é visualizada no regime <strong>de</strong> fonte, em que o legislador atribui ao contratante dos serviços (tomador),<br />

a obrigação <strong>de</strong> reter o ISS, no caso <strong>de</strong> o contribuinte (prestador dos serviços) não emitir a nota fiscal <strong>de</strong> serviços,<br />

documento equivalente, ou o competente recibo; ou não apresentar prova <strong>de</strong> inscrição na repartição fiscal do<br />

Município”.<br />

Da mesma forma, os eminentes doutrinadores50 tecem comentários sobre as situações <strong>de</strong><br />

solidarieda<strong>de</strong> e responsabilida<strong>de</strong> por sucessão:<br />

“A solidarieda<strong>de</strong> ocorre no caso <strong>de</strong> os serviços serem prestados por consórcios <strong>de</strong> empresas, po<strong>de</strong>ndo o Município<br />

exigir o tributo indistintamente <strong>de</strong> cada um dos consorciados, apesar <strong>de</strong> os mesmos terem acordado, entre si,<br />

questões afetas à responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento do tributo. A sucessão ocorre nos casos <strong>de</strong> falecimento em que o<br />

<strong>de</strong> cujus era <strong>de</strong>vedor do imposto, passando a ser responsável o her<strong>de</strong>iro; nos casos <strong>de</strong> fusão, cisão e incorporação,<br />

relativamente ao imposto <strong>de</strong>vido pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas”.<br />

Uma vez superada a distinção entre contribuinte e responsável do ISS, procure memorizar, por<br />

<strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, que não serão consi<strong>de</strong>rados contribuintes, à luz do art. 2º, II, da LC n. 116/2003:<br />

a) os que prestam serviços em relação <strong>de</strong> emprego;<br />

b) os trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes);<br />

c) os diretores e membros <strong>de</strong> Conselhos Consultivo ou Fiscal <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s.<br />

Acerca da distinção entre o trabalhador autônomo e o trabalhador avulso, para fins <strong>de</strong><br />

tributação do ISS, na qual se enaltece o diferencial da subordinação, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado51<br />

ensina:

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