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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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permissionária correspon<strong>de</strong> a um preço público”.<br />

O traço marcante que <strong>de</strong>ve diferir taxa <strong>de</strong> preço público – do qual a tarifa é espécie – está na<br />

inerência ou não da ativida<strong>de</strong> à função do Estado. Se houver evi<strong>de</strong>nte vinculação e nexo do serviço<br />

com o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> função eminentemente estatal, teremos a taxa. De outra banda, se<br />

presenciarmos uma <strong>de</strong>svinculação <strong>de</strong>ste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao <strong>de</strong>sempenho<br />

da ativida<strong>de</strong> por particulares, vislumbrar-se-á a tarifa.​<br />

Nesse passo, frise-se que o traço diferenciador entre os institutos ventilados não resi<strong>de</strong>, por<br />

exemplo, na compulsorieda<strong>de</strong> ou facultativida<strong>de</strong> do serviço, como preten<strong>de</strong> impor a Súmula n. 545<br />

do STF, in verbis:<br />

Preços <strong>de</strong> serviços públicos e taxas não se confun<strong>de</strong>m, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e<br />

têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.<br />

Tal Súmula, bastante antiga, contextualizou-se, por aqui, em julgados da década <strong>de</strong> 60.<br />

Atualmente, enten<strong>de</strong>mos que sua aplicabilida<strong>de</strong> mostra-se restrita, pois o critério relevante que <strong>de</strong>ve<br />

ser utilizado para diferençar tais institutos jurídicos não é o <strong>de</strong> saber se o pagamento é voluntário ou<br />

compulsório, mas, sim, o <strong>de</strong> verificar se a ativida<strong>de</strong> concretamente executada pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

configura um serviço público ou não.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto <strong>de</strong> Carreira<br />

do Pará (TJ/PA), em 2009: “A taxa e o preço público se caracterizam por a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

direito público, e o preço público po<strong>de</strong>r ser exigido por pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Comércio<br />

Exterior, em 2008: “Um tributo <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma contrapartida do Estado ao cidadão, na forma <strong>de</strong> um serviço público,<br />

po<strong>de</strong> ser uma taxa ou um preço público”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV, AL/BA, para o cargo <strong>de</strong> Auditor, em 2014: “Sua base<br />

<strong>de</strong> cálculo está vinculada a uma atuação estatal”.<br />

Portanto, sempre que o serviço (específico e divisível) <strong>de</strong>va ser prestado diretamente pela<br />

Administração Pública, por imposição constitucional ou legal, o regime será o <strong>de</strong> taxa, ainda que a<br />

lei adote outro.<br />

Nos casos em que a execução do serviço pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>legada a outra entida<strong>de</strong>, pública ou privada,<br />

o legislador po<strong>de</strong>rá optar entre o regime <strong>de</strong> taxa e o <strong>de</strong> tarifa. De fato, o regime jurídico servirá

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