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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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egimental improvido. (AI​-AgR 144.609/SP, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 11​-04​-1995)<br />

NO STJ:<br />

EMENTA 1: Tratando​-se <strong>de</strong> Declaração <strong>de</strong> Contribuições <strong>de</strong> Tributos Fe<strong>de</strong>rais. (DCTF) cujo débito <strong>de</strong>clarado não foi<br />

pago pelo contribuinte, torna​-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

prévia notificação ou da instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo fiscal. Consi<strong>de</strong>rando​-se constituído o crédito<br />

tributário a partir do momento da <strong>de</strong>claração realizada, mediante a entrega da DCTF, não há cogitar​-se da incidência do<br />

instituto da <strong>de</strong>cadência, que retrata o prazo <strong>de</strong>stinado à constituição do crédito tributário, in casu, constituído pela<br />

DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o caso <strong>de</strong> homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da<br />

<strong>de</strong>cadência (artigo 150, § 4º do CTN), incidindo a prescrição, nos termos em que <strong>de</strong>lineados no art. 174, do CTN, vale<br />

dizer: no quinquênio subsequente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir<br />

do momento da <strong>de</strong>claração realizada mediante a entrega da DCTF. (REsp 389.089/RS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em<br />

26​-11​-2002) (Grifos nossos)<br />

EMENTA 2:<br />

(...) tratando​-se <strong>de</strong> débito <strong>de</strong>clarado e não pago pelo contribuinte, torna​-se <strong>de</strong>spicienda a homologação formal,<br />

passando a ser exigível in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévia notificação ou instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo fiscal.<br />

(REsp 150.071/SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 04-06-1998; ver, a<strong>de</strong>mais: (I) REsp 71.959/SP, rel.<br />

Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 07-05-1998; (II) REsp 436.747/SC, rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 17-12-<br />

2002; e (III) RESP 850.423/SP, 1ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 28-11-2007) (Grifo nosso)<br />

SÚMULA N. 436 DO STJ:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Estado do<br />

Maranhão (CGE/MA), em 2014: “A companhia Delta Ltda. prestou <strong>de</strong>clarações ao Fisco, com relação a <strong>de</strong>terminado<br />

tributo, sujeito ao lançamento por homologação, tal como seria sua obrigação. Emitiu guia <strong>de</strong> recolhimento e pagou o<br />

valor que consi<strong>de</strong>rou <strong>de</strong>vido. Entretanto, a Fazenda in<strong>de</strong>feriu seu pedido <strong>de</strong> Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito aduzindo que<br />

houve pagamento a menor, o que <strong>de</strong>duziu das <strong>de</strong>clarações prestadas pelo contribuinte comparativamente com as guias<br />

recolhidas do tributo. A companhia afirma e é fato incontroverso, que a Fazenda não proce<strong>de</strong>u ao lançamento <strong>de</strong> ofício da<br />

eventual diferença do tributo a pagar, mas lhe nega o direito à obtenção da certidão <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> fiscal. No caso<br />

vertente, a solução da li<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser ‘favorável à Fazenda, já que inexiste a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> ofício<br />

supletivo da diferença do tributo a pagar, quando o crédito tributário já foi constituído por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração praticada<br />

pelo próprio contribuinte’”.<br />

A entrega <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,<br />

dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.<br />

Com maior rigor temporal, neste caso, o termo a quo do lustro prescricional para eventual<br />

cobrança do tributo a<strong>de</strong>quadamente <strong>de</strong>clarado​ e não pago será a data estabelecida como vencimento<br />

para o pagamento da obrigação tributária, constante da Declaração. No interregno que me<strong>de</strong>ia a data<br />

<strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claração e o vencimento, não corre prazo <strong>de</strong> prescrição. Confira a jurisprudência:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO<br />

DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 2.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> tributos lançados por homologação, ocorrendo a <strong>de</strong>claração do contribuinte, por DCTF, e na falta <strong>de</strong><br />

pagamento da exação no vencimento, mostra​-se incabível aguardar o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o<br />

lançamento. Tal <strong>de</strong>claração eli<strong>de</strong> a necessida<strong>de</strong> da constituição formal do débito pelo Fisco, po<strong>de</strong>ndo este ser<br />

imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando​-se exigível, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer procedimento<br />

administrativo ou <strong>de</strong> notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong>clarado

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