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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Pública, que se refere, direta e imediatamente, ao contribuinte, <strong>de</strong>stinatário daquela investida do<br />

Estado. De fato, a taxa é “tributo em cuja norma está feita a previsão, no núcleo do seu antece<strong>de</strong>nte<br />

normativo, <strong>de</strong> uma atuação estatal diretamente referida ao sujeito passivo”1.<br />

Como bem assevera Luciano Amaro2, “o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas<br />

um fato do Estado. O Estado exerce <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem<br />

aproveita aquela ativida<strong>de</strong>”.<br />

Por essa razão, diz-se que “os tributos po<strong>de</strong>m ser vinculados a uma atuação do Estado – taxas e<br />

contribuições <strong>de</strong> melhoria – e não vinculados – impostos”3.<br />

Com efeito, “as taxas são tributos vinculados a uma contraprestação direta, e os impostos são<br />

tributos <strong>de</strong>svinculados <strong>de</strong> qualquer contraprestação”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/PR, em 2001.<br />

No plano competencial tributário, a taxa <strong>de</strong>verá ser exigida pelas entida<strong>de</strong>s impositoras – União,<br />

Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral –, em face da atuação a elas adstrita, não se admitindo a<br />

exigência em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa privada.<br />

Em outras palavras, “as taxas são espécie <strong>de</strong> exações, classificável, pela sua hipótese <strong>de</strong><br />

incidência, como tributos vinculados a ativida<strong>de</strong>s realizadas pelo Po<strong>de</strong>r Público”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela UFRS, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal do<br />

Tesouro do Estado, em 2006.<br />

A propósito, nos territórios, em tese, taxas po<strong>de</strong>rão ser criadas, pela União ou por Municípios, à<br />

semelhança do que ocorre com os impostos, segundo o art. 147 da Carta Magna. Nesse sentido, não é<br />

a<strong>de</strong>quado afirmar-se que “território fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> instituir taxa”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador da Fazenda<br />

Nacional, em 2006.<br />

A<strong>de</strong>mais, a doutrina rotula a sua competência tributária <strong>de</strong> “competência comum”.<br />

Este é mais um tema que tem sido exaustivamente explorado em provas <strong>de</strong> concursos. Note as<br />

assertivas abaixo reproduzidas:<br />

a) “As taxas, nos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>m ser cobradas em razão do exercício

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