07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Os exemplos foram elaborados à luz <strong>de</strong> item solicitado em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal do<br />

INSS, em 2001.<br />

Curiosamente, impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que a visão minoritária da doutrina,​ que se opõe a essa tese<br />

pró​-cidadã, lastreia​-se no fato <strong>de</strong> que a aplicação imediata da norma ten<strong>de</strong> a pôr em risco a<br />

segurança do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e o equilíbrio econômico​-financeiro, com uma possível<br />

<strong>de</strong>sestabilização das finanças públicas20. Não obstante, o entendimento majoritário, colhido entre os<br />

estudiosos, é o <strong>de</strong> que o princípio da anteriorida<strong>de</strong> é instrumento protetivo do cidadão, perante o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar que lhe é imposto.<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado21, a esse propósito, salienta que “os princípios constitucionais foram<br />

construídos para proteger o cidadão contra o Estado, (...) Assim, o princípio da anteriorida<strong>de</strong>, como<br />

os <strong>de</strong>mais princípios constitucionais em geral, não impe<strong>de</strong>m a vigência imediata <strong>de</strong> norma mais<br />

favorável ao contribuinte. (...)”<br />

4.1 O princípio da anteriorida<strong>de</strong> anual – art. 150, III, “b”, CF<br />

O Princípio da Anteriorida<strong>de</strong> Anual <strong>de</strong>termina que os entes tributantes (União, Estados,<br />

Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral) não po<strong>de</strong>m cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que<br />

tenha sido publicada a lei majoradora ou instituidora do tributo. Note o comando:<br />

Art. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios: (...)<br />

III – cobrar tributos: (...)<br />

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (...)<br />

A expressão exercício financeiro <strong>de</strong>ve ser assimilada como ano fiscal, que, no Brasil,<br />

coinci<strong>de</strong>ntemente, representa o ano civil (período entre 1º <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro)22, nos<br />

termos do art. 34 da Lei n. 4.320, <strong>de</strong> 17​-03​-1964.<br />

Nessa medida, tal espera anual, que sempre esteve presente na sea​ra tributária brasileira,<br />

existindo com exclusivida<strong>de</strong> até o advento da Emen​da Constitucional n. 42/2003, prevê uma<br />

postergação da eficácia da lei tributária para o 1º dia do exercício financeiro subsecutivo ao daquele<br />

em que tenha havido a publicação da lei instituidora ou majoradora da exa​ção tributária. Daí se falar<br />

em “postergação ou diferimento <strong>de</strong> eficácia da lei tributária” ou, simplesmente, em adoção do<br />

“princípio da eficácia di​ferida”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!