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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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in fine, c/c art. 43, § 2º, III, ambos da CF). Neste caso, será possível a existência <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais<br />

com alíquotas diferenciadas. Memorize que não se trata <strong>de</strong> qualquer “incentivo fiscal”. Deve haver o<br />

cumprimento do elemento finalístico que lhe dá lastro. Exemplo: uma isenção <strong>de</strong> IPI para empresas<br />

que se estabelecessem em pobre localização da região Nor<strong>de</strong>ste; as conhecidas diferenciações<br />

estabelecidas para a Zona Franca <strong>de</strong> Manaus; entre outros casos.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do<br />

Acre (TJ/AC), em 2007: “Apesar <strong>de</strong> ser proibido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território<br />

nacional, é admitida a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais <strong>de</strong>stinados a promover o equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

socioeconômico entre as diferentes regiões do país”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em: (I) prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009; (II) prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009; (III) prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009.<br />

Com a didática que lhe é peculiar, Ruy Barbosa Nogueira3 assevera:<br />

“O art. 151, I, dispõe sobre a uniformida<strong>de</strong> dos tributos fe<strong>de</strong>rais em todo o território nacional e admite a concessão <strong>de</strong><br />

incentivos fiscais <strong>de</strong>stinados a promover o equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões<br />

do País. Esta exceção à uniformida<strong>de</strong> tributária em razão <strong>de</strong> diferenciações regionais é a dos chamados incentivos<br />

fiscais geográficos”.<br />

O tema tem sido exaustivamente solicitado em provas <strong>de</strong> concursos públicos. Observe, adiante,<br />

algumas assertivas “corretas” que auxiliarão a compreensão da ressalva:<br />

a) “Consoante o princípio da uniformida<strong>de</strong>, é vedado à União instituir tributo que não seja<br />

uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação<br />

a estado, ao DF ou a município, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outro. Todavia, enten<strong>de</strong> o STF ser<br />

admissível a fixação <strong>de</strong> alíquotas do imposto sobre produtos industrializados (IPI), <strong>de</strong><br />

forma diferenciada por regiões, uma vez que há previsão constitucional para a execução”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo TRF/2ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em 2014.<br />

b) “É exceção ao princípio da uniformida<strong>de</strong> geográfica a concessão, pela União, <strong>de</strong><br />

incentivos fiscais <strong>de</strong>stinados a promover o equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico<br />

entre diferentes regiões do País”.

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