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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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disso, limita também a exigência à quitação <strong>de</strong> tributos relativos à ativida<strong>de</strong> do contrato ou<br />

concorrência. Desse modo, não haveria sentido, por exemplo, no impedimento a um contribuinte em<br />

fornecer certos bens ao Governo do Estado “X”, por conta <strong>de</strong> um débito do IPTU para com o<br />

Município “Y”, pertencente àquele Estado.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>rando-se que <strong>de</strong>terminada concorrência pública, realizada por um Município, seja<br />

relativa a uma prestação <strong>de</strong> serviço sujeita ao ISS, po<strong>de</strong>mos afirmar que o contratante ou proponente<br />

po<strong>de</strong> estar em débito com outras Fazendas Públicas; no entanto, <strong>de</strong>ve estar quite com a Fazenda<br />

Pública municipal interessada.<br />

Urge mencionar que o entendimento acima, extraível da interpretação literal do dispositivo, não<br />

<strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> endosso generalizado. É que coexistem ao lado da disposição do CTN outras normas<br />

mais rigorosas, nas quais se infere a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> todos os tributos <strong>de</strong>vidos. São elas:<br />

(I) o Decreto-Lei n. 1.715, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1979 (art. 1º, II); (II) a Lei n. 8.666/93 (Lei das<br />

Licitações, arts. 27 e 29); e (III) o próprio art. 195, § 3º, da CF. Acreditamos que o interessado,<br />

cumprindo a exigência mais severa – que não se mostra ilegítima, em princípio – terá atendido à<br />

exigência mitigada do CTN.

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