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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a prática do mercado ou com os indicadores hauridos <strong>de</strong> pesquisas e estatísticas, em total prestígio à<br />

verda<strong>de</strong> material.<br />

É bom salientar que a sistemática existe para se chegar a valor arbitrado, e não a “valor<br />

arbitrário”. Este indica excesso, exagero; aquele, aferição, i<strong>de</strong>ntificação. O primeiro avoca o bom<br />

senso; o segundo, afasta​-o. O primeiro é ato extremado; o segundo, in<strong>de</strong>vido.<br />

De fato, o “arbitramento arbitrário” pauta​-se em fatos fictícios, em base <strong>de</strong> cálculo irreal e, por<br />

fim, em tributo ilusório, afastando​-se da ​con​tabi​li​da<strong>de</strong> merecedora <strong>de</strong> análise. De outra banda, o<br />

arbitramento a<strong>de</strong>​quado é medida hábil a <strong>de</strong>tectar a contabilida<strong>de</strong> calcada em ficção do​cumental,<br />

com​posta <strong>de</strong> lançamentos dissimuladores das mutações fi​nanceiras do contribuinte, que, ipso facto,<br />

<strong>de</strong>ve ser afastada pela técnica da aferição indireta.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consi<strong>de</strong>ração, o valor ou o<br />

preço <strong>de</strong> bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autorida<strong>de</strong> lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele<br />

valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as <strong>de</strong>clarações ou os esclarecimentos prestados, ou os<br />

documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso <strong>de</strong> contestação,<br />

avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No entanto, havendo escrituração re​gular, ainda que parcialmente, o<br />

Fisco <strong>de</strong>verá sempre ado​tá​-la como base <strong>de</strong> prova”.<br />

Após a ciência ao interessado, resguardados estarão o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, nas<br />

esferas administrativa e judicial, pois o arbitramento é mera forma <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> uma<br />

presunção relativa, que sempre po<strong>de</strong>rá ser objeto, por parte do sujeito passivo, <strong>de</strong> prova em<br />

contrário, limitadora da discricionarieda<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> fiscal.<br />

Frise​-se, a<strong>de</strong>mais, que o legislador esten<strong>de</strong>u a garantia do contraditó​rio também à ocasião<br />

posterior ao arbitramento, pois, se, eventualmente, a em​presa, reconhecendo o equívoco, fornecer os<br />

elementos <strong>de</strong> investigação que venham a tornar possível a <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong>, a técnica per<strong>de</strong> seu<br />

objeto.<br />

Ao final, a autorida<strong>de</strong> administrativa calcula o montante do tributo <strong>de</strong>vido e realiza o lançamento,<br />

notificando o sujeito passivo. A este cabe o ônus <strong>de</strong> provar que o fato não ocorreu tal como<br />

arbitrado.<br />

Lamentavelmente, o Fisco, em alguns casos, tem procedido ao lançamento sem oferecer a

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