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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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150, VI, “d”, da CF, cinge-se à saída do bem, protegida por força da imunida<strong>de</strong> tributária.<br />

Desse modo, a imunida<strong>de</strong> exige o não estorno do crédito, ou seja, a sua manutenção, sob pena <strong>de</strong><br />

o imposto pago na aquisição da matéria-prima transmutar-se em tributo inci<strong>de</strong>nte sobre o produto<br />

final (e imune), o que é inadmissível. Frise-se que assim enten<strong>de</strong> o STF, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do<br />

veredito exarado em Ação Cautelar (Referendo em Medida Cautelar) n. 2.559, rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, 2ª T., j. em 14-06-2010.<br />

Em 16 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2014, o Plenário do STF iniciou julgamento do RE 635.688, <strong>de</strong> relatoria<br />

do Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, com repercussão geral reconhecida em 2010. Ele foi julgado em conjunto<br />

com o RE 477.323 (rel. Min. Marco Aurélio), admitido antes da exigência <strong>de</strong> repercussão geral. No<br />

julgamento, reafirmou-se a posição <strong>de</strong> que a redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo equivale à isenção parcial,<br />

com previsão <strong>de</strong> estorno proporcional. Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, para quem a<br />

redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo e isenção não po<strong>de</strong>m ser equiparadas.<br />

Assim, reduzida a base <strong>de</strong> cálculo na operação seguinte, não se torna possível o creditamento<br />

integral do imposto nas operações anteriores, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio da não<br />

cumulativida<strong>de</strong>. Desse modo, <strong>de</strong>ve prevalecer a consi<strong>de</strong>ração do crédito <strong>de</strong> forma proporcional,<br />

diante <strong>de</strong>ssa modificação no aspecto quantitativo do fato gerador.<br />

Sabe-se que o recurso extraordinário foi interposto por certa empresa contra acórdão do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, o qual havia consi<strong>de</strong>rado constitucional a exigência <strong>de</strong> estorno<br />

proporcional do crédito do ICMS nos casos em que as operações subsequentes estiverem sujeitas à<br />

redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo. Por maioria, o recurso foi julgado improce<strong>de</strong>nte.<br />

Segundo o TJ/RS, “constituindo a redução da base <strong>de</strong> cálculo hipótese <strong>de</strong> isenção parcial,<br />

acarreta a anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores, impossibilitando o<br />

creditamento integral, por expressa <strong>de</strong>terminação constitucional, sem que se possa falar em<br />

ofensa ao princípio da não cumulativida<strong>de</strong>”. Por outro lado, na visão da empresa recorrente – que<br />

buscou afastar o argumento da sinonímia entre redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo e isenção –, o<br />

entendimento do TJ/RS, inviabilizando o aproveitamento (ou creditamento) integral do ICMS, acaba<br />

por <strong>de</strong>srespeitar o princípio da não cumulativida<strong>de</strong> (art. 155, § 2º, II, “b”, da CF).<br />

Nota-se, pois, que a controvérsia, em síntese, disse com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento

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