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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DL 2.047, DE 20-07-1983. SÚMULA 418. A Súmula 418 per<strong>de</strong>u valida<strong>de</strong>,<br />

em face do art. 21, § 2º, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (redação da emenda constitucional 1/69).<br />

Ultrapassada a questão da natureza jurídica do empréstimo compulsório, atribuindo-se-lhe,<br />

<strong>de</strong>ssarte, a fisionomia tributária, é crível avocar-se ao indigitado tributo a expressão sucedânea,<br />

“empréstimo forçado”, consagrada na doutrina20, e por muitos ainda hoje utilizada.<br />

Da doutrina <strong>de</strong> Amílcar <strong>de</strong> Araújo Falcão21, igualmente, é possível extrairmos elogiável<br />

conceito para o empréstimo compulsório:<br />

“Empréstimo compulsório é a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> direito interno<br />

coativamente exige, nos termos da lei, para custeio <strong>de</strong> suas próprias ativida<strong>de</strong>s, daqueles que possuam <strong>de</strong>terminada<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva <strong>de</strong>notada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à<br />

promessa <strong>de</strong> ulterior restituição em prazo certo ou in<strong>de</strong>terminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente, <strong>de</strong><br />

fluência <strong>de</strong> juros”.<br />

Daí se falar em empréstimo compulsório ou em empréstimo forçado como uma espécie<br />

tributária, dotada <strong>de</strong> intrínseca autonomia. Sobre esta, todavia, há o <strong>de</strong>talhamento no tópico seguinte.<br />

2.1 A autonomia do empréstimo compulsório<br />

A questão da autonomia do empréstimo compulsório, como exação dotada <strong>de</strong> atributos<br />

característicos e genuínos, perante as <strong>de</strong>mais espécies tributárias, tornou-se mais um instigante tema<br />

para can<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>bates.<br />

Buscou-se i<strong>de</strong>ntificar, sob vigoroso dissenso, se o empréstimo compulsório assumiria feição<br />

autônoma ou se revestiria da indumentária <strong>de</strong> alguma espécie tributária já consagrada.<br />

Uma primeira corrente22 posicionou-se no sentido <strong>de</strong> associar o empréstimo compulsório a um<br />

imposto <strong>de</strong> natureza restituível. A segunda corrente23 pautou-se na inexistência <strong>de</strong> autonomia para o<br />

empréstimo compulsório, um tributo restituível, portanto, porém acoplável a quaisquer das formas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes às espécies do gênero “tributo”. Por fim, uma terceira corrente <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u tratar-se o<br />

gravame tributário <strong>de</strong> espécie autônoma, calcado numa classificação pentapartida das espécies<br />

tributárias, à qual houvemos por bem nos filiar.<br />

Com efeito, enten<strong>de</strong>mos que o empréstimo compulsório é modalida<strong>de</strong> autônoma <strong>de</strong> tributo,<br />

perante as <strong>de</strong>mais, cuja diferença específica encontra a sua melhor representação na necessária<br />

previsão legal <strong>de</strong> sua restituibilida<strong>de</strong>.<br />

Como é cediço, a teoria pentapartida dos tributos baseia-se na distribuição dos gravames em

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