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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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competência tributária cumulativa, própria do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos territórios. No primeiro caso,<br />

competindo ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral os impostos estaduais e os municipais, teremos o IPTU instituído – e<br />

isento, se for o caso – pelo próprio Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

No entanto, no caso <strong>de</strong> o IPTU ser instituído por um hipotético território não dividido em<br />

Municípios, a competência para a instituição do gravame será da União, conforme <strong>de</strong>termina o art.<br />

147, parte inicial, da CF, com a edição <strong>de</strong> uma oportuna lei ordinária fe<strong>de</strong>ral.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/SE, em<br />

2007: “O IPTU é um imposto <strong>de</strong> competência municipal e somente po<strong>de</strong> ser criado por lei municipal ou, na hipótese <strong>de</strong><br />

existência <strong>de</strong> território fe<strong>de</strong>ral, pelo governo do próprio território”.<br />

Daí se constatar que o IPTU é, em regra, imposto municipal “instituído​-isento” pelo município,<br />

po<strong>de</strong>ndo vir a sê​-lo pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral e, quiçá, pela União (em territórios não divididos em<br />

municípios). Frise​-se que, em todos esses casos, a isenção será autonômica, e não heterônoma.<br />

No plano arrecadatório, o IPTU representa um importante imposto para as municipalida<strong>de</strong>s,<br />

embora seja notória a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> na distribuição da competência tributária entre as entida<strong>de</strong>s<br />

políticas – ao Município pertence um terço dos impostos que po<strong>de</strong>m ser instituídos pela União.<br />

Para Kiyoshi Harada1, “já se tornou uma tradição em nosso país a timi<strong>de</strong>z com que o legislador<br />

constituinte trata o Município em matéria <strong>de</strong> repartição do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar. Des<strong>de</strong> a Carta Política<br />

<strong>de</strong> 1934, quando, pela primeira vez, o Município foi contemplado na discriminação das rendas<br />

tributárias, tem sido atribuído a essa entida<strong>de</strong> política apenas um imposto <strong>de</strong> expressão financeira: o<br />

imposto predial e territorial urbano. Isso, <strong>de</strong> certa forma, tem afetado o exercício pleno da autonomia<br />

político​-administrativa do Município”.<br />

A competência tributária é política e in<strong>de</strong>legável (art. 7º, caput, CTN), não se confundindo com<br />

a capacida<strong>de</strong> tributária ativa, que é administrativa e <strong>de</strong>legável. Conforme já se estudou, o exercício<br />

da competência tributária, conquanto irrenunciável e intransferível, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado<br />

facultativo. Não obstante, o art. 11 da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal (LC n. 101/99) dispõe que, no<br />

plano <strong>de</strong> gestão fiscal da pessoa política, <strong>de</strong>ve haver a instituição <strong>de</strong> “todos” os tributos que<br />

competem à entida<strong>de</strong>, sob pe​na <strong>de</strong> sanções (art. 11, parágrafo único). A nosso ver, o dispositivo<br />

merece interpretação cautelosa, pois o legislador quis, salvo melhor juízo, estimular a instituição do

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