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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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elétrica, entre outros equipamentos urbanos (v.g., ​instalação <strong>de</strong> telefones públicos, <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> TV<br />

a cabo). O Município rondoniense <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que se tratava <strong>de</strong> uma “taxa <strong>de</strong> polícia”, indispensável<br />

para a fiscalização que <strong>de</strong>veria empreen<strong>de</strong>r quanto à segurança da população (a saber: recuos <strong>de</strong><br />

testadas e sacadas <strong>de</strong> edificações; colocação <strong>de</strong> placas; podas <strong>de</strong> árvores; controle <strong>de</strong> veículos com<br />

gabarito elevado), não sendo uma taxa cobrada pela mera “colocação <strong>de</strong> postes”. A<strong>de</strong>mais, arguiu<br />

que cabe aos municípios a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> equipamentos necessários à prestação <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transmissão e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

Todavia, a taxa foi consi<strong>de</strong>rada inconstitucional pelo STF (RE 581.947, rel. Min. Eros Grau,<br />

Pleno, j. em 27-05-2010, Repercussão Geral), entre vários argumentos aventados, por (I)<br />

incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu fato gerador – “uso e a ocupação do solo e espaço aéreo” – com o <strong>de</strong> taxas;<br />

e (II) usurpação da competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações <strong>de</strong><br />

energia elétrica e da sua competência privativa para legislar sobre o assunto (CF, arts. 21, XII, “b” e<br />

22, IV).<br />

Segundo o art. 78, parágrafo único, do CTN, pagar-se-á a taxa <strong>de</strong> polícia em virtu<strong>de</strong> do<br />

exercício regular do po<strong>de</strong>r da polícia administrativa, hábil a limitar direitos ou liberda<strong>de</strong>s<br />

individuais em prol da coletivida<strong>de</strong>. Atente para o dispositivo:<br />

Art. 78 do CTN: (...)<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se regular o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia quando <strong>de</strong>sempenhado pelo órgão competente<br />

nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que a lei tenha como<br />

discricionária, sem abuso ou <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. (Grifo nosso)<br />

Urge, <strong>de</strong>ssarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão “exercício regular”.<br />

A dúvida sobre a abrangência da indigitada expressão sempre transitou, em abundância, nos<br />

órgãos julgadores, levando-os a refletirem se “exercício regular” significava um policiamento<br />

efetivo e concreto ou uma ativida<strong>de</strong> fiscalizatória em condições <strong>de</strong> ser concretizável.<br />

O STF, em reiterados pronunciamentos, enten<strong>de</strong>u que o exercício regular significava policiamento<br />

efetivo, concreto ou real, traduzível por uma inequívoca materialização do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Observe<br />

os entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais:<br />

I. Em 1993: EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA<br />

MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. (...) O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se pronunciou pelo reconhecimento da<br />

legalida<strong>de</strong> da taxa cobrada pelo Município <strong>de</strong> São Paulo, pois se funda no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia efetivamente exercitado<br />

através <strong>de</strong> seus órgãos fiscalizadores (...). (RE 116.518/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 13-04-1993) (Grifo

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