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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a) Critério cronológico ou temporal: enquanto a elisão ocorre sempre antes da realização do<br />

fato gerador da norma <strong>de</strong> incidência tributária, a evasão, por sua vez, dá​-se, concomitantemente,<br />

com a ocorrência do fato gerador, ou após esta;<br />

b) Licitu<strong>de</strong> dos meios utilizados: enquanto na elisão se utilizam meios sempre lícitos, não<br />

vedados por lei, na evasão há o emprego <strong>de</strong> meios ilícitos, como a frau<strong>de</strong>, a sonegação e a<br />

simulação. Daí se falar que tal critério <strong>de</strong>verá dimensionar a a<strong>de</strong>quação do ato praticado pelo<br />

contribuinte com o or<strong>de</strong>namento jurídico vigente.<br />

Como se po<strong>de</strong> notar, é cabível ao Fisco aferir a forma jurídica utilizada – até porque não é<br />

vinculante –, contrapondo​-a com a essência econômica do ato (art. 109, parte final, CTN). A<br />

eventual discrepância permite à autorida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o ato ou o negócio<br />

jurídico.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “A respeito das regras <strong>de</strong>finidoras sobre o fato gerador, segundo o CTN, é<br />

possível afirmar que a autorida<strong>de</strong> administrativa não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar atos ou negócios jurídicos praticados com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação<br />

tributária enquanto não houver <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado”.<br />

De fato, a norma geral antievasão exterioriza uma imposição <strong>de</strong> limites ao planejamento<br />

tributário, ao se atribuir à autorida<strong>de</strong> administrativa lançadora do tributo o po<strong>de</strong>r subjetivo <strong>de</strong><br />

proce<strong>de</strong>r à análise <strong>de</strong> atos ou negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, dos quais resultem a<br />

exclusão ou a redução <strong>de</strong> tributos, po<strong>de</strong>ndo vir a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rá​-los, se necessário for.<br />

Por outro lado, ao Fisco não se permite <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar negócios jurídicos lícitos praticados pelos<br />

contribuintes, que não materializam o fato gerador dos tributos abstratamente <strong>de</strong>scrito nas normas<br />

tributárias.<br />

Por fim, registre​-se que a norma do parágrafo único do art. 116 do CTN somente terá vigência<br />

plena quando entrar em vigor a lei ordinária a que se refere. Sabe​-se que o dispositivo tem sua<br />

aplicação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da edição <strong>de</strong>ssa lei ordinária, que <strong>de</strong>verá disciplinar os procedimentos a<br />

serem observados pela autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “A Lei Complementar <strong>de</strong>sempenha papel <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância em matéria tributária.

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