07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

janeiro subsequente ao ano do falecimento –, perguntar​-se​-á: quem será o contribuinte? Não será nem<br />

o <strong>de</strong> cujus (não existe mais) nem os her<strong>de</strong>iros (não se <strong>de</strong>finiram, ainda), mas o próprio espólio. Veja<br />

que, neste contexto específico, o espólio é contribuinte e responsável, concomitantemente. É<br />

responsável, perante os débitos anteriores, e contribuinte, com relação às dívidas mais recentes.<br />

Aliás, nesta última hipótese, ad argumentandum, o espólio (contribuinte ou sujeito passivo direto)<br />

terá o inventariante, pessoa que tem a incumbência <strong>de</strong> gerir o patrimônio do espólio até a sentença,<br />

como responsável (tema constante do art. 134, IV, CTN, a ser estudado oportunamente). Memorize,<br />

assim, que o inventariante é responsável, enquanto o espólio se coloca como contribuinte. Não existe<br />

relação <strong>de</strong> “solidarieda<strong>de</strong>” entre ambos, ou entre o inventariante e o <strong>de</strong> cujus.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “O inventariante é responsável pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo espólio até a data da abertura da<br />

sucessão”.<br />

Observe o didático item, solicitado em prova <strong>de</strong> concurso, que aqui reputamos pertinente citar, a<br />

título <strong>de</strong> exemplificação:<br />

“Se Francisca faleceu e <strong>de</strong>ixou débito para com a Fazenda Nacional, e Júlia, sua filha, veio a ser nomeada<br />

inventariante do espólio <strong>de</strong> sua genitora, então, nesse caso, Júlia não será <strong>de</strong>vedora solidária dos débitos que a finada<br />

contraiu em vida, apenas por causa do encargo da inventariança”.<br />

Com a prolação da sentença <strong>de</strong> partilha, <strong>de</strong>finem​-se os sucessores (her<strong>de</strong>iros ou legatários) e o<br />

cônjuge meeiro, diante da dissolução do ​espólio. Após tal <strong>de</strong>finição, é possível que ainda<br />

remanesçam dívidas – surgidas na época em que o <strong>de</strong> cujus era vivo ou durante o curso do<br />

inventário, e que permaneceram até então <strong>de</strong>sconhecidas –, cuja exigência recairá sobre os<br />

sucessores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha havido, é claro, <strong>de</strong>cadência. Estes se tornam responsáveis pelas<br />

dívidas do <strong>de</strong> cujus e <strong>de</strong> seu espólio (estes, na condição <strong>de</strong> contribuintes), isto é, por todas as<br />

dívidas surgidas até a data da partilha, no limite dos quinhões, legados ou meações recebidas. É o<br />

que, corriqueiramente, intitula​-se <strong>de</strong> “força da herança ou dos legados”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Município <strong>de</strong> São Paulo, em 2002: “O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro não são responsáveis pelos tributos<br />

<strong>de</strong>vidos pelo <strong>de</strong> cujus após a abertura da sucessão”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, TJ/PE, para o cargo <strong>de</strong> Juiz, em 2013: “Na<br />

sucessão causa mortis haverá responsabilida<strong>de</strong> tributária dos sucessores a qualquer título, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!